Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4820, de 30 de dezembro de 1988
Nº 4820/1988
Institui o adicional de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.468 , de 13 de outubro de 1989.
Redação Original: "Parágrafo único - Ficarão isentos do adicional de 5% (cinco por cento) as pessoas físicas ou jurídicas que tenham rendimentos anuais de até 2.000 (duas mil) OTN's."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.468 , de 13 de outubro de 1989.
Redação Original: "Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 1989."
Renomeado pelo art. 3º da Lei nº 5.468 , de 13 de outubro de 1989.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de dezembro de 1988.
WALDIR PIRES
Governador
Jairo Simões
Eduardo de Freitas Filho