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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4820, de 30 de dezembro de 1988

Nº 4820/1988

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Art. 1.
- Fica instituído o adicional previsto no art. 155, inciso II, da Constituição da República, devido ao Estado da Bahia, tendo como fato gerador a obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º- No que se refere a lucro de pessoa jurídica, o adicional incidirá sobre o imposto pago com base no lucro real ou arbitrado.
§ 2º- O adicional não incide no caso de imposto sobre rendimentos do trabalho, assalariado ou autônomo, de aposentadoria, inclusive distribuídos por sociedades civis de serviços profissionais.

Institui o adicional de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O adicional será devido sempre que o contribuinte tiver domicílio no território do Estado.
Parágrafo único- Quando se verificar, em relação à pessoa física, mais de uma residência ou, relativamente à pessoa jurídica, a pluralidade de estabelecimentos, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o local da percepção das vantagens ou o local da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 3.
- A base de cálculo do adicional é o montante pago à União a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Parágrafo único- Não tendo a Fazenda Pública Estadual acesso tempestivo à prova de pagamento, o adicional será calculado sobre o imposto que for pago à União no tempo e no parcelamento deferidos pela Receita Federal.
Art. 4.
- A alíquota do adicional é de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único- A alíquota prevista neste artigo fica reduzida para 3% (três por cento) quando os rendimentos anuais apurados na declaração do Imposto de Renda do contribuinte, pessoa física ou jurídica, não ultrapassarem o montante de NCz$ 37.140,00 (trinta e sete mil cento e quarenta cruzados novos), no exercício de 1989. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 5.468 , de 13 de outubro de 1989.
Art. 5.
- Contribuinte do adicional é a pessoa física ou jurídica definida em Lei Federal como contribuinte ou responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º- São também contribuintes, para efeito do adicional, o espólio, a massa falida, o condomínio, as sociedades de fato, as cooperativas, as entidades educacionais, sociais ou desportivas com finalidades lucrativas e outras a elas assemelhadas.
§ 2º- Fica excluído da incidência do adicional de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza o produto do aumento de capital das empresas, decorrente da incorporação de reservas, resultantes da aplicação da correção monetária.
Art. 6.
- Considera-se responsável solidário pelo pagamento do adicional a pessoa jurídica, em relação aos lucros, ganhos e rendimentos pagos ou devidos ao contribuinte.
Art. 7.
- O adicional incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos do capital poderá ser exigido sempre que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza for exigido antecipadamente pela União ou retido na fonte.
Parágrafo único- São isentas do adicional previsto neste artigo as pessoas físicas ou jurídicas que tenham auferido rendimentos anuais até NCz$18.570,00 (dezoito mil quinhentos e setenta cruzados novos).

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.468 , de 13 de outubro de 1989.

Redação Original: "Parágrafo único - Ficarão isentos do adicional de 5% (cinco por cento) as pessoas físicas ou jurídicas que tenham rendimentos anuais de até 2.000 (duas mil) OTN's."

Art. 8.
- O descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, prevista nesta Lei, sujeita ao infrator ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do tributo devido e seus acréscimos:
I50% (cinqüenta por cento) do valor do adicional devido, quando o recolhimento for exigido por ação fiscal;
II100% (cem por cento) do valor adicional devido, quando a falta de pagamento decorrer de dolo, fraude ou simulação;
III5 (cinco) vezes o valor da unidade padrão fiscal (UPF-Ba) em caso de infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único- O valor da multa poder ser reduzido de:
a)50% (cinqüenta por cento), quando o contribuinte recolher o adicional dentro de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração ou da notificação fiscal;
b)20% (vinte por cento), quando o recolhimento do adicional ocorrer antes do ajuizamento da dívida ativa.
Art. 9.
- Aplica-se a este adicional, no que couber, a Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União para cobrança do adicional de que cuida esta Lei.
Art. 11.
- Os valores em cruzados novos resultantes da aplicação do disposto nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 7º desta Lei serão reajustados, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC do período, ou pelo Índice que o vier a substituir.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.468 , de 13 de outubro de 1989.

Redação Original: "Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 1989."

Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 1989.

Renomeado pelo art. 3º da Lei nº 5.468 , de 13 de outubro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de dezembro de 1988.

WALDIR PIRES

Governador

Jairo Simões

Eduardo de Freitas Filho

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