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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2347, de 28 de julho de 1993

Nº 2347/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, em regime de urgência, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em regime de urgência, uma faixa de terra, situada no Município de Marcionílio Souza, com todas as benfeitorias e acessões que se acham compreendidas dentro da poligonal, a seguir descrita:

Da estaca 0 (bordo direito do sangradouro) de coordenadas arbitrárias X = 1000,00 e Y = 1000,00 mede-se a distância de 117,00 m, num azimute magnético de 73º35 até a estaca 1; daí, num azimute de 85º37, mede-se a distância de 95,00 m, até a estaca 2; daí, num azimute de 110º07, mede-se a distância de 70,00 m, até a estaca 3; daí, num azimute de 3º17, mede-se a distância de 79,50 m, até a estaca 4; daí, num azimute de 51º42, mede-se a distância de 126,00 m, até a estaca 5; daí, num azimute de 15º42, mede-se a distância de 93,00m, até a estaca 6; daí, num azimute de 359º42, mede-se a distância de 72,00 m, até a estaca 7; daí, num azimute de 54º12, mede-se a distância de 55,00 m, até a estaca 8; daí, num azimute de 302º57, mede-se a distância de 83,00 m, até a estaca 9; daí, num azimute de 317º27, mede-se a distância de 120,70 m, até a estaca 10; daí, num azimute de 203º47, mede-se a distância de 64,00 m, até a estaca 11; daí, num azimute de 182º47, mede-se a distância de 142,00 m, até a estaca 12; daí, num azimute de 229º47, mede-se a distância de 103,00 m, até a estaca 13; daí, num azimute de 228º47, mede-se a distância de 24,00 m, até a estaca 14; daí, num azimute de 252º47, mede-se a distância de 78,00 m, até a estaca 15; daí, num azimute de 271º47, mede-se a distância de 60,00 m, até a estaca 16; daí, num azimute de 251º03, mede-se a distância de 46,00 m, até a estaca 17; daí, num azimute de 272º03, mede-se a distância de 91,50 m, até a estaca 18; daí, num azimute de 171º51, mede-se a distância de 192,00 m, até a estaca 19; daí, num azimute de 89º04, mede-se a distância de 75,00 m, até a estaca 0 (bordo esquerdo do sangradouro de serviço) de coordenadas arbitrárias X = 1000,00 e Y = 1000,00, e da estaca 0 à estaca 1, com azimute de fechamento de 73º35, finaliza-se neste ponto a referida poligonal.

Parágrafo único- A área referida neste Decreto destinar-se-á à implantação da Barragem de Juraci, e obras complementares, no Município de Marcionílio SouzaBA.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB autorizada a promover a desapropriação referida neste Decreto, amigável ou judicialmente, e a imitir-se na posse respectiva, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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