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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2346, de 28 de julho de 1993

Nº 2346/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em regime de urgência, uma faixa de terra, situada no Município de Pintadas-BA, com todas as suas benfeitorias e acessões, compreendidas dentro da poligonal a seguir descrita:

Da estaca 0 (bordo direito do sangradouro) de coordenadas arbitrárias X = 1000,00 e Y = 1000,00, mede-se a distância de 100,00 m, num azimute magnético de 20º56 até a estaca 1; daí, num azimute de 6º02, mede-se a distância de 116,00 m, até a estaca 2; daí, num azimute de 22º52, mede-se a distância de 99,00 m, até a estaca 3; daí, num azimute de 74º21, mede-se a distância de 68,00 m, até a estaca 4; daí, num azimute de 314º45, mede-se a distância de 112,00 m, até a estaca 5; daí, num azimute de 5º35, mede-se a distância de 140,00 m, até a estaca 6; daí, num azimute de 263º38, mede-se a distância de 66,00 m, até a estaca 7; daí, num azimute de 334º47, mede-se a distância de 153,00 m, até a estaca 8; daí, num azimute de 303º16, mede-se a distância de 88,00 m, até a estaca 9; daí, num azimute de 315º01, mede-se a distância de 78,00 m, até a estaca 10; daí, num azimute de 348º31 mede-se a distância de 85,00 m, até a estaca 11; daí, num azimute de 195º26, mede-se a distância de 108,00 m, até a estaca 12; daí, num azimute de 136º11, mede-se a distância de 55,00 m, até a estaca 13; daí, num azimute de 135º28, mede-se a distância de 163,00 m, até a estaca 14; daí, num azimute de 184º36, mede-se a distância de 88,00 m, até a estaca 15; daí, num azimute de 133º10, mede-se a distância de 86,00 m, até a estaca 16; daí, num azimute de 170º53, mede-se a distância de 120,00 m, até a estaca 17; daí, num azimute de 229º24, mede-se a distância de 88,00 m, até a estaca 18; daí, num azimute de 169º08, mede-se a distância de 101,00 m, até a estaca 19; daí, num azimute de 201º15, mede-se a distância de 87,00 m, até a estaca 20; daí, num azimute de 212º33, mede-se a distância de 194,00 m, até a estaca 21; daí, num azimute de 105º09, mede-se a distância de 179,00m, até a estaca 22; daí, num azimute de 30º45, mede-se a distância de 56,00 m, até a estaca 23; daí, num azimute de 346º35, mede-se a distância de 73,00m, até a estaca 0 (bordo esquerdo do sangradouro de serviço), de coordenadas arbitrárias X = 1000,00 e Y = 1000,00 e da estaca 0 à estaca 1, com azimute de fechamento de 20º56, finaliza-se neste ponto a referida poligonal.

Parágrafo único- A área a que se refere este Decreto destinar-se-á à implantação da Barragem de Macacos, e obras complementares, no Município de Pintadas-BA.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB autorizada a promover a desapropriação, referida neste Decreto, amigável ou judicialmente - caso necessário, em regime de urgência - e a imitir-se na posse respectiva, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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