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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23377, de 7 de março de 1973

Nº 23377/1973

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Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à Ferro Enamel do Nordeste - Indústria e Comércio Ltda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0059/73 - SIC, do Conselho de Desenvolvimento Industrial,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica concedida à Ferro Enamel do Nordeste - Indústria e Comércio Ltda., com sede e instalações industriais na Via Urbana, s/nº, no Centro Industrial de Aratu, município de Simões Filho, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº J.C.-20.478 em sessão de 14 de abril de 1972, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a produção de fritas cerâmicas e esmaltes vitrificáveis, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do estado da Bahia S.A. - DESENBACO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 32.02.72.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 12 de janeiro de 1973, data da entrada de seu pedido no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1973.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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