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Decreto Estadual da Bahia nº 23376, de 7 de março de 1973

Nº 23376/1973

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Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à Poliflex da Bahia S.A. Indústria, Comércio e Exportação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0866/71 - SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica concedida à Poliflex da Bahia S.A. Indústria, Comércio e Exportação, com sede e instalações industriais na rua Melo Morais Filho, nº 425 - Fazenda Grande do Retiro, em Salvador, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C.-30.571, em sessão de 12.07.1960, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a produção de luminárias incandescentes, moldados acrílicos para luminárias incandescentes, chapas em vitredil e chapas onduladas em copolímero acrílico auto extinguente, ficando na obrigação de depositar, em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESEMBARCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 1º e seu parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 02.02.72.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 13.09.71, data da entrada do seu pedido no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, para a produção de luminárias incandescentes e moldados acrílicos para luminárias incandescentes e a partir da data do primeiro faturamento para a produção de chapas em vitredil e chapas onduladas em copolímero acrílico auto extinguente.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1973.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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