Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23375, de 7 de março de 1973
Nº 23375/1973
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à SIBRA - Eletrosiderúrgica Brasileira S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0661/70 - SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A :
Art. 1.
- Fica concedida â SIBRA - Eletrosiderúrgica Brasileira S.A., com instalações industriais no Km 21 da Rodovia BR-324, município de Simões Filho e escritório à Rua Miguel Calmon, 61 – 10º andar, na Cidade do Salvador, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C-36.510 em 14 de junho de 1963, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a produção de ferro-manganês, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 02.02.72.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 13 de julho de 1970, data do ingresso do seu pedido no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.990 de 3 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1973.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador