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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2336, de 5 de abril de 1989

Nº 2336/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo DERBA nº 8788/88 e com fundamento no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, todos os terrenos, suas benfeitorias e acessões, que sejam necessários à constituição da faixa de domínio da rodovia BA-504, no trecho Irará-Ouriçangas-Aramarí, com largura de até 20 metros e numa extensão de 41 Km, compreendidos no seu traçado, bem assim as jazidas, aguadas, caminhos de serviço e pedreiras situados ao longo do referido trecho, desde que distem até 10 Km para cada lado, a partir de seu eixo, ou que lhe sejam contíguos, tudo conforme o projeto e especificações aprovados para a construção da referida rodovia.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA autorizado a proceder aos necessários estudos, projetos, levantamentos e enquadramentos complementares e necessários à reconstrução, a nível de alargamento, terraplenagem, pavimentação e outras obras de engenharia, com a exata definição da faixa de domínio, bem assim a precisa indicação dos bens mencionados no artigo 1º e contidos no traçado da rodovia, processando as correspondentes avaliações, tudo para, afinal, efetivar as desapropriações, por via amigável ou judicial, com recursos próprios ou que lhe forem transferidos pela Secretaria dos Transportes e Comunicações, à conta das dotações orçamentárias existentes.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de abril de 1989.

WALDIR PIRES

CARLOS MEIRELLES

JOSE FERNANDES PEDRAL SAMPAIO

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