Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23319, de 3 de janeiro de 1973

Nº 23319/1973

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a base de cálculo das Gratificações de RTI e CET e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A :

Art. 1.
- A partir de 01 de janeiro de 1973, a base de cálculo das Gratificações por Condições Especiais de Trabalho e Regime de Tempo Integral, estabelecidas nos artigos 182 e 183 da Lei 2323/66, será o valor atualizado dos vencimentos dos respectivos cargos e funções.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no artigo 3º do Decreto nº 23.015, de 07/08/72, as Secretarias e Órgãos do Estado providenciarão, até o dia 15 de janeiro corrente, o encaminhamento das propostas a Comissão Consultiva de Pessoal, com os reajustamentos que se fizerem necessários.
Parágrafo único- Para o reajustamento de que trata este artigo, cada Secretaria ou Órgão estabelecerá sua escala de valores para os cargos em RTI e CET, de sua competência, em função dos programas prioritários do Governo, alterando os quantitativos já concedidos para mais ou para menos e efetuando remanejamentos, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 3.
- A Comissão Consultiva de Pessoal, após exame regular, submeterá á aprovação do Governador as propostas que resultarem em alteração das importâncias já concedidas e promoverá a publicação das que permanecerem sem modificação de valor.
Art. 4.
- O teto mensal da despesa resultante dos reajustamentos e novas concessões, incluídas as parcelas não alteradas, será o montante mensal da despesa autorizada entre junho e dezembro de 1972, acrescido de 30% da despesa relativa ao mês de junho do mesmo ano.

Redação de acordo com o Decreto 23.372 de 27 de Fevereiro de 1973.

Redação original: Art. 4º - "A despesa global resultante dos reajustamentos ora autorizados, incluídas as parcelas não alteradas, não poderá ultrapassar, mensalmente, a 30% do montante efetivamente pago por cada Secretaria ou Órgão do Estado, no mês de junho de 1972."

Artigo 5º - O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 1973.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

GOVERNADOR

LUIZ ANTÔNIO SANDE DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda

MÁRIO DE MELLO KERTÉSZ

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo