Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23289, de 20 de dezembro de 2024
Nº 23289/2024
Regulamenta a forma e prazos para requisição de informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e entidades a ela equiparadas, nos termos do art. 108-A da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 108-A da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que permitem a requisição de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações para exame, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente;
considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.390, nº 2.386, nº 2.397 e nº 2.859, a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, garantindo ao Fisco o acesso aos dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, desde que observados os procedimentos, formas e prazos disciplinados por ato do Chefe do Poder Executivo,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
ANEXO I
PROPOSTA DE EMISSÃO DE REQUISIÇÃO SOBRE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS -
PRIF Nº ____________
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL SOB FISCALIZAÇÃO
Razão Social/ Nome: CNPJ /CPF:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
Endereço:
Ordem de Serviço de Fiscalização:
Número do Relatório de Fiscalização Circunstanciado da PRIF
MOTIVAÇÃOHipótese de indispensabilidade
( ) I - indícios de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais;
( ) II - inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
( ) III - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
( ) IV - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
( ) V - obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;
( ) VI - indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;
( ) VII - realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
( ) VIII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal;
( ) IX - identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa;
( ) X - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
( ) XI - embaraço à fiscalização, caracterizado:
( ) a) pela negativa não justificada de exibição de documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo;
( ) b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado;
( ) c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;
( ) d) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de intimação para entrega de documentos fiscais ou apresentação de informações;
( ) XII - resistência à fiscalização, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
( ) XIII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS (RIF)
Destinatário:
Endereço:
INFORMAÇÕES REQUISITADAS
FORMA DE APRESENTAÇÃO (meio magnético ou papel)
PRAZO (dias)
_____________,_______de___________de________
SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO FISCAL
Nome
Cadastro
Assinatura
ANEXO II
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS - RIF Nº _____________
DESTINATÁRIO:
AUTORIDADE/DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
ENDEREÇO:
COMPLEMENTO:
MUNICÍPIO/UF:
ENCAMINHAMENTO
Requisito, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e do art. 108-A da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, as informações especificadas nesta Requisição de Informações Financeiras - RIF, que deverão ser apresentadas ao servidor identificado a seguir, ou encaminhados a (NOME DA UNIDADE/SUPERINTENDÊNCIA/INSPETORIA), no prazo e forma especificados.
Esta RIF é indispensável ao andamento do procedimento de fiscalização em curso, nos termos do art. 108-A da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
_____________,_______de___________de________
_______________________________________________
Autoridade Requisitante
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL SOB PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
RAZÃO SOCIAL / NOME: CNPJ / CPF:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
PROCEDIMENTO FISCAL Nº: EXPEDIDO EM:
INFORMAÇÕES REQUISITADAS
PERÍODO DE REFERÊNCIA
FORMA DE APRESENTAÇÃO
PRAZO (dias)
/ / a
/ /
Papel/Meio magnético
SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO:
Nome:
Cadastro:
Lotação do Servidor: