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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 228, de 25 de agosto de 1987

Nº 228/1987

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Participativa e Consultiva a que alude o Convênio nº 159 do Governo do Estado da Bahia com o Ministério do Interior, para funcionar nos Municípios que forem reconhecidos em situação de calamidade e emergência, com a seguinte composição:
Ium representante da Coordenação de Defesa Civil do Estado, servidor público estadual, que será o seu Secretário Executivo;
IIum representante da Secretaria da Saúde do Estado no Município;
IIIum representante da Secretaria da Agricultura do Estado no Município;
IVum representante da Secretaria da Segurança Pública do Estado no Município;
Vum representante da Secretaria da Educação do Estado no Município;
VIO Prefeito Municipal ou um seu representante;
VIIum representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIIIum representante das entidades patronais ou de Cooperativa;
IXum representante de entidades comunitárias, tais como associações de moradores, igrejas, clubes de serviços e outros;
Xdois representantes da Câmara de Vereadores, um da maioria e outro da minoria.
§ 1º- A Comissão Participativa e Consultiva será presidida pelo Prefeito Municipal e, na sua falta ou impedimento, o Secretário Executivo assumirá a presidência.
§ 2º- A Comissão Participativa e Consultiva reunir-se-á com o quorum mínimo de seis (6) dos seus membros e deliberará por maioria absoluta.

Cria Comissão Participativa e Consultiva nos Municípios, para execução de Convênio celebrado, entre o Estado da Bahia e o Ministério do Interior, visando à realização de obras e serviços destinados a combater os efeitos da seca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de estabelecer critérios para a execução do Convênio nº 159 celebrado entre o Estado da Bahia e o Ministério do Interior, com a interveniência da SUDENE;

considerando a situação de calamidade que reclama urgência na execução de obras e serviços destinados a combater os efeitos da seca;

considerando, por outro lado, a importância de eliminar todas as formas de atendimento clientelista, com desatenção aos direitos do cidadão;

e considerando, finalmente, a necessidade de ampla participação das comunidades interessadas,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete à Comissão Participativa e Consultiva:
Ipromover a seleção de beneficiários de programas de ocupação temporária de mão-de-obra rural;
IIcoordenar a escolha, execução e acompanhamento das obras e serviços a serem realizados no Município;
IIIfiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais alocados em razão do convênio.
§ 1º- O Secretário Executivo da Comissão Participativa e Consultiva será o encarregado de executar as deliberações do colegiado.
§ 2º- A Coordenação de Defesa Civil do Estado - CORDEC definirá os critérios a serem observados no acompanhamento e execução das obras e serviços e na aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros e materiais.
Art. 3.
- A transferência dos recursos para a realização das obras e serviços nos Municípios, far-se-á diretamente aos órgãos executores dos mesmos, de acordo com suas características e atribuições.
§ 1º- A prestação de contas das obras e serviços realizados será submetida previamente a apreciação da Comissão Participativa e Consultiva pelos órgãos executores, antes do seu encaminhamento à CORDEC.
Art. 4.
- Fica a Coordenação de Defesa Civil do Estado - CORDEC autorizada a expedir instruções complementares, com vistas a fiel execução do Convênio entre o Estado da Bahia e o Ministério do Interior e deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de agosto de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

FILEMON MATOS

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