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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2239, de 28 de dezembro de 1988

Nº 2239/1988

Ratifica o Convênio ICM n. 66/88.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, que estabelece sobre a forma de regulamentação provisória do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações - ICMS, e considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica ratificado o Convênio ICM n. 66/88, celebrado em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1988, cujo texto, em anexo, foi publicado no Diário Oficial da União do dia 16 de dezembro de 1988.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988.

WALDIR PIRES

SERGIO GAUDENZI

CONVÊNIO ICM 66/88

Fixa normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15º Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam aprovadas as normas constantes do Anexo Único, destinadas a regular provisoriamente a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 14 de dezembro de 1988.

ANEXO ÚNICO

NORMAS PROVISÓRIAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTATADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES - ICMS.

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

Art. 1.
- O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de competência dos Estados, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único- O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
Art. 2.
- Ocorre o fato gerador do imposto:
Ina entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;
IIna entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
IIIna utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IVna aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos:
Vna saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VIna saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
VIIno fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VIIIno fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b)compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;
IXna execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
Xna geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer natureza, por qualquer porcesso, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
§ 1º- Para efeito destas normas, equipara-se a saída:
Ia transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II ? o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria

produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização

§ 2º- Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º- Os Estados poderão exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
§ 4º- Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I do "caput", em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A, é o dessa entidade, situado no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência

Art. 3.
- O imposto não incide sobre operação:
Ique destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 1º a 3º;
IIque destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
IIIcom ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IVcom livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão.
§ 1º- Para efeito do inciso I, semi-elaborado é:
Io produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
IIo produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a)abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b)abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c)desfibramento, descarocamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d)fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), _ levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
e)resfriamento e congelamento.
§ 2º- Excluem-se das disposições do § 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto.
§ 3º- Os Estados, em convênio celebrado na forma da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, definirão os níveis de tributação dos produtos referidos no parágrafo primeiro, devendo o primeiro Convênio ser firmado até 25 de janeiro de 1989.

CAPÍTULO III

Da Base de Cálculo

Art. 4.
- A base de cálculo do imposto é:
Ina hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;
IIno caso do inciso IV do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
IIIna saída de mercadoria prevista no inciso V do artigo 2º, o valor da operação;
IVno fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
Vna saída de que trata o inciso VIII do artigo 2º:
a)o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
b)o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VIna prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.
Art. 5.
- Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 6.
- Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
Iseguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
IIfrete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
Art. 7.
- Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
IImposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuinte e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;
IIImposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Parágrafo único- Na operação realizada por estabelecimento equiparado a industrial, o Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base de cálculo do imposto.
Art. 8.
- Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo 4º, ressalvado o disposto no artigo 9º, a base de cálculo do imposto é:
Io preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
IIo preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
IIIo preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º- Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2º- Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º- Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 9º.
§ 4º- Aplica-se o disposto no inciso I às operações previstas no inciso VI do artigo 2º.
Art. 9.
- Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
Io valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
IIo custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Art. 10.
- Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 11.
- Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
Art. 12.
- Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
Art. 13.
- Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa, conforme critérios fixados em lei.
§ 1º- Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 2º- Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.
Art. 14.
- O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 15.
- Na hipótese do parágrafo 3º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do artigo 17.
Art. 16.
- Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único- Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
Iuma delas, por sí, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, Veículo destinado ao transporte de mercadorias;
IIuma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art. 17.
- Na hipótese do inciso II do artigo 25, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuínte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação.
Art. 18.
- A lei poderá estabelecer que o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado por estimativa, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 30.
Art. 19.
- A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica e de petróleo, combustíveis e lubrificantes dele derivados, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 20.
- Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO IV

Da Sujeição Passiva

SEÇÃO I

Do Contribuinte

Art. 21.
- Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.
Parágrafo único- Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
Io importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
IIo prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IIIa cooperativa;
IVa instituição financeira e a seguradora;
Va sociedade civil de fim econômico;
VIa sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VIIos Órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIIIa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IXo prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
Xo prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XIo fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XIIqualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;
XIIIqualquer pessoa, física ou jurídica de direito público ou privado, que promova importação de mercadorias ou de serviços do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos.
Art. 22.
- Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transportes e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único- Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Art. 23.
- A lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.

SEÇÃO II

Do Responsável

Art. 24.
- Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio, celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único- O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Art. 25.
- A lei poderá atribuir a condição de substituto tributário a:
Iindustrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
IIprodutor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
IIIdepositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IVcontratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único- Caso o responsável e o contribuinte estejam situados em Estados diversos, a substituição dependerá de acordo entre estes.
Art. 26.
- A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 1º- o disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 2º- o imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

CAPÍTULO V

Da Localização da Operação e da Prestação

Art. 27.
- o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
Itratando-se de mercadoria:
a)o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b)o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c)onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;
d)o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e)aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f)o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g)o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação a operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IItratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação;
IIItratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a)o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b)o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;
c)onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IVtratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1º- Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
§ 2º- Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
§ 3º- Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 4º- Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5º- Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 6º- o disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.
§ 7º- Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve Ler sua origem identificada.
§ 8º- Para os fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante.

CAPÍTULO VI

Da Compensação do Imposto

Art. 28.
- O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 29.
- A lei poderá dispor que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado:
Ipor período;
IIpor mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
IIIpor mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
§ 1º- Os Estados poderão, mediante convênio, facultar a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
§ 2º- Na hipótese do artigo 18, a lei disporá sobre a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso, respectivamente.
§ 3º- o saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma da apuração.
Art. 30.
- O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração, e, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Art. 31.
- Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
Ia operação ou a prestação beneficiada, por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação; _
IIa entrada de bens destinados a consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento;
IIIa entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;
IVo serviço de transportes e de comunicação, salvo se utilizado pelo estabelecimento ao qual tenha sido prestado na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração industrialização ou geração inclusive de energia.
Art. 32.
- Salvo determinação em contrario da legislação, acarretará a anulação do crédito:
Ia operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;
IIa operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
IIIa inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
Art. 33.
- Não se exigirá a anulação do crédito relativo as entradas que corresponderem as operações de que trata o inciso II do artigo 2º.
Art. 34.
- Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista que será definida em convênio específico, na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, devendo o primeiro ser firmado até 25 de janeiro de 1989.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 35.
- As referências aos Estados nestas normas devem ser entendidas como feitas também ao Distrito Federal.

MINISTRO DA FAZENDAMAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - DEUSDETE ANTÔNIO NOGUEIRA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MÁURICIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXIERA; MARANHÃO PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FRANCISO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL ? FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH;PARÁ - FREDERICO ANÍBLA DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSERIDE SILVEIRA LUCENA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNICA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO ? ANTÔNIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHCZEWSKI; RIO GRANDE DO NORTE ADILSON GURGEL DE CASTRO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAUTLO AFONSO EVAGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.

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