Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2239, de 28 de dezembro de 1988
Nº 2239/1988
Ratifica o Convênio ICM n. 66/88.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, que estabelece sobre a forma de regulamentação provisória do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações - ICMS, e considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988.
WALDIR PIRES
SERGIO GAUDENZI
CONVÊNIO ICM 66/88
Fixa normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15º Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam aprovadas as normas constantes do Anexo Único, destinadas a regular provisoriamente a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 14 de dezembro de 1988.
ANEXO ÚNICO
NORMAS PROVISÓRIAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTATADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES - ICMS.
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
II ? o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria
produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização
CAPÍTULO II
Da Não Incidência
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo
CAPÍTULO IV
Da Sujeição Passiva
SEÇÃO I
Do Contribuinte
SEÇÃO II
Do Responsável
CAPÍTULO V
Da Localização da Operação e da Prestação
CAPÍTULO VI
Da Compensação do Imposto
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
MINISTRO DA FAZENDAMAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - DEUSDETE ANTÔNIO NOGUEIRA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MÁURICIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXIERA; MARANHÃO PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FRANCISO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL ? FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH;PARÁ - FREDERICO ANÍBLA DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSERIDE SILVEIRA LUCENA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNICA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO ? ANTÔNIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHCZEWSKI; RIO GRANDE DO NORTE ADILSON GURGEL DE CASTRO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAUTLO AFONSO EVAGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.