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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22323, de 11 de outubro de 2023

Nº 22323/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Regimento da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 22.260, de 04 de setembro de 2023, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Regimento da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 22.260, de 04 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - ................................................................................................

IConselho de Fazenda Estadual - CONSEF, formado por representantes da Fazenda Pública Estadual e de entidade de classes de contribuintes;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 5º - Ao Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, que tem por finalidade julgar os litígios decorrentes de lançamentos de tributos de aplicação de penalidades por infrações à legislação tributária e as impugnações e recursos do sujeito passivo, interpostos a qualquer medida ou exigência fiscal, obedecendo aos princípios do contraditório, da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo e da garantia de ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito, observado o disposto no art. 147 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, alterada pelas Leis nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000.

Parágrafo único- O Regimento do CONSEF, aprovado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de sua organização e funcionamento.” (NR)

"Art. 15 - ..............................................................................................

I..........................................................................................................

...............................................................................................................

b)subsidiar, com informações técnicas, junto a outras unidades administrativas da SEFAZ, na tramitação dos processos tributários, em relação a matérias objeto de demandas complexas;

......................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de setembro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, de 11 de outubro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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