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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21991, de 14 de abril de 2023

Nº 21991/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- O Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia - COPIBA, criado nos termos da Lei nº 11.897, de 16 de março de 2010, passa a ter a seguinte composição:
I 01 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado, a seguir relacionadas:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
d) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
g) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
j) 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
k) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
m) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
n) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo - SETUR;
o) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
p) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA.
II 01 (um) representante de cada etnia dos povos indígenas do Estado da Bahia, sendo elas:
a) Tupinambá;
b) Tumbalalá;
c) Kiriri;
d) Tuxá;
e) Kaimbé;
f) Pankararé;
g) Pataxó;
h) Pataxó Hãhãhãe;
i) Fulni-ô;
j) Atikun;
k) Kariri-Xokó;
l) Kantaruré;
m) Pankaru;
n) Truká;
o) Xucuru-Kariri;
p) Tuxi.

Altera a composição do Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia - COPIBA.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2023.

GERALDO JÚNIOR

Governador em exercício

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

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