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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2146, de 20 de maio de 1993

Nº 2146/1993

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Processa a alteração de nº 47 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições do Convênio ICMS nº 92/89, alterado pelo Convênio 29/92, e da Lei nº 8.383/91, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e estabelece normas para atualização dos créditos tributários da União,

DECRETA

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o Art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.460/89:
Art. 118.
- Para fins de atualização monetária, os débitos do ICMS, quando não pagos nos prazos regulamentares, serão convertidos em quantidades de UFIR diária ou de outro índice que venha a ser adotado para atualização dos créditos tributários da União, considerando-se o seu valor:
Ino nono dia, nas seguintes hipóteses:

a - do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, em se tratando de regime normal de apuração (mensal);

b - do mês subsequente ao da operação:

1)nos casos de substituição tributária decorrentes de saídas de mercadorias do estabelecimento:
2)nos casos de antecipação tributária decorrente de entradas de mercadorias no estabelecimento;

c - do mês subsequente ao termo final do diferimento;

d - após a saída em se tratando de exportação, exceto de café e cacau;

e - do mês subsequente ao fato gerador no caso de diferença de alíquota;

f - do mês seguinte ao da ocorrência, em se tratando da hipótese de prestação de serviço de transporte de passageiros, quando o prestador estiver localizado em outro Estado ou no Distrito Federal e tiver inscrição centralizada;

g - do mês subsequente à ocorrência ou lançamento de ofício, no caso de mercadorias em trânsito, exceto as infrações tipificadas no inciso V, art. 401 deste Regulamento;

h - do mês seguinte ao da apuração, nas exportações de cacau em bagas.

IIno dia da ocorrência, nas infrações tipificadas no Art. 401, V, no trânsito de mercadorias.
IIIno 25º dia após o embarque, em se tratando de exportação de café cru para o exterior.
§ 1º- O valor a ser recolhido em moeda corrente nacional, será obtido mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor diário na data do efetivo pagamento.
§ 2º- O Diretor do Departamento de Administração Tributária, através de Instrução Normativa, publicará mensalmente tabela prática para efeito de cálculo de atualização referida no caput deste artigo.
Art. 2.
- Fica revogado o § 7º do art. 117 do Regulamento do ICMS.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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