Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2146, de 20 de maio de 1993
Nº 2146/1993
Processa a alteração de nº 47 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições do Convênio ICMS nº 92/89, alterado pelo Convênio 29/92, e da Lei nº 8.383/91, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e estabelece normas para atualização dos créditos tributários da União,
DECRETA
a - do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, em se tratando de regime normal de apuração (mensal);
b - do mês subsequente ao da operação:
c - do mês subsequente ao termo final do diferimento;
d - após a saída em se tratando de exportação, exceto de café e cacau;
e - do mês subsequente ao fato gerador no caso de diferença de alíquota;
f - do mês seguinte ao da ocorrência, em se tratando da hipótese de prestação de serviço de transporte de passageiros, quando o prestador estiver localizado em outro Estado ou no Distrito Federal e tiver inscrição centralizada;
g - do mês subsequente à ocorrência ou lançamento de ofício, no caso de mercadorias em trânsito, exceto as infrações tipificadas no inciso V, art. 401 deste Regulamento;
h - do mês seguinte ao da apuração, nas exportações de cacau em bagas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.