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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2103, de 5 de maio de 1993

Nº 2103/1993

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Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação, em regime de urgência, a área de terra que indica, destinada à implantação da Barragem do Riacho e obras complementares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e 5º, alínea h, do Decreto - Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em regime de urgência, uma área de terra , situada no Município de Amargosa, com todas as benfeitorias e acessões, compreendidas dentro da poligonal a seguir descrita:

Da estaca E-0, eixo da barragem, de coordenadas arbitradas: X= 10.000 e Y= 10.000, mede-se a distância de 78,00m, num azimute magnético de 354º15, até a estaca A-1; daí, num azimute de 308º46, mede-se a distância de 42,50 m, até a estaca A-2; daí, num azimute de 282º30, mede-se a distância de 38,00m, até a estaca A-3; daí, num azimute de 314º20, mede-se a distância de 101,50m, até a estaca A-4; daí, num azimute de 274º06, mede-se a distância de 16,00m, até a estaca A-5; daí, num azimute de 203º36, mede-se a distância de 99,00m, até a estaca A-6; daí, num azimute de 289º46, mede-se a distância de 40,50m, até a estaca A-7; daí, num azimute de 228º08, mede-se a distância de 20,00m, até a estaca A-8; daí, num azimute de 167º33, mede-se a distância de 80,00m, até a estaca A-9; daí, num azimute de 308º53, mede-se a distância de 66,00m, até a estaca A-10; daí, num azimute de 279º18, mede-se a distância de 20,00m, até a estaca A-11; daí, num azimute de 263º18, mede-se a distância de 61,00m, até a estaca A-12; daí, num azimute de 234º18, mede-se a distância de 60,00m, até a estaca A-13; daí, num azimute de 193º53, mede-se a distância de 21,00m, até a estaca A-14; daí, num azimute de 160º33, mede-se a distância de 58,00m, até a estaca A-15; daí, num azimute de 132º05, mede-se a distância de 22,00m, até a estaca A-16; daí, num azimute de 102º07, mede-se a distância de 40,00m, até a estaca A-17; daí, num azimute de 180º42, mede-se a distância de 21,00m, até a estaca A-18; daí, num azimute de 237º52, mede-se a distância de 176,00m, até a estaca A-19; daí, num azimute de 356º53, mede-se a distância de 20,00m, até a estaca A-20; daí, num azimute de 30º28, mede-se a distância de 40,00m, até a estaca A-21; daí, num azimute de 325º46, mede-se a distância de 76,00m, até a estaca A-22; daí, num azimute de 214º36, mede-se a distância de 40,00m, até a estaca A-23; daí, num azimute de 272º06, mede-se a distância de 50,00m, até a estaca A-24; daí, num azimute de 336º35, mede-se a distância de 98,00m, até a estaca A-25; daí, num azimute de 251º21, mede-se a distância de 164,00m, até a estaca A-26; daí, num azimute de 108º59, mede-se a distância de 73,50m, até a estaca A-27; daí, num azimute de 178º15, mede-se a distância de 66,00m, até a estaca A-28; daí, num azimute de 154º12, mede-se a distância de 60,00m, até a estaca A-29; daí, num azimute de 113º35, mede-se a distância de 144,00m, até a estaca A-30; daí, num azimute de 181º05, mede-se a distância de 27,00m, até a estaca A-31; daí, num azimute de 122º57, mede-se a distância de 57,50m, até a estaca A-32; daí, num azimute de 161º00, mede-se a distância de 69,00m, até a estaca A-33; daí, num azimute de 40º08, mede-se a distância de 39,00m, até a estaca A-34; daí, num azimute de 8º05, mede-se a distância de 110,00m, até a estaca A-35; daí, num azimute de 42º08, mede-se a distância de 20,00m, até a estaca A-36; daí, num azimute de 84º09, mede-se a distância de 61,00m, até a estaca A-37; daí, num azimute de 166º55, mede-se a distância de 42,00m, até a estaca A-38; daí, num azimute de 138º58, mede-se a distância de 40,00m, até a estaca A-39; daí, num azimute de 77º00, mede-se a distância de 32,20m, até a estaca A-40; daí, num azimute de 347º13, mede-se a distância de 83,00m, até a estaca A-41; daí, num azimute de

42º08, mede-se a distância de 59,00m, até a estaca A-42; daí, num azimute de 83º24, mede-se a distância de 37,50m, até a estaca A-43; daí, num azimute de 124º44, mede-se a distância de 36,00m, até a estaca A-44; daí, num azimute de 51º46, mede-se a distância de 62,00m, até a estaca A-45; daí, num azimute de 357º49, mede-se a distância de 113,00m, até a estaca A-46; daí, num azimute de 75º06, mede-se a distância de 99,00m, até a estaca A-47; daí, num azimute de 98º36, mede-se a distância de 20,00m, até a estaca A-48; daí, num azimute de 118º38, mede-se a distância de 10,20m, até a estaca A-49 que é igual a E-2 + 14,20 (eixo da Barragem) ; daí, num azimute de 65º47, mede-se a distância de 54,20m, até a estaca E-0 (eixo da Barragem) de coordenadas arbitradas X= 10.000 e Y= 10.000, finalizando neste ponto.

Art. 2.
- A faixa de terra referida no artigo anterior destinar-se-á à implantação da Barragem do Sistema de Abastecimento dÁgua da Sede Municipal de Amargosa.
Art. 3.
- Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB autorizada a promover a desapropriação, referida neste Decreto, amigável ou judicialmente, e, caso necessário, em regime de urgência, e a imitir-se na posse respectiva, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de maio de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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