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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2098, de 19 de dezembro de 1988

Nº 2098/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado os procedimentos de Execução Orçamentária aprovados pelo Decreto nº 972, de 21.03.88, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando que é dever do Estado criar mecanismos que possibilitem a fiscalização e o controle da gestão dos recursos e gastos públicos pela Assembléia Legislativa, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo cidadão;

- considerando que o princípio da transparência e verdade da Administração Pública é exercido na medida em que o Estado possibilita o pleno acesso às informações, elementos, dados, orçamentos e balanços dos órgãos e entidades públicas;

- considerando que é uma das metas do Governo Democrático promover a formação de um Banco de Dados, integrando as informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, dos três Poderes e dos respectivos órgãos centralizados e entidades descentralizadas, e

- considerando que o Sistema CE - Contabilidade Estadual encontra-se em fase final de implantação nos órgãos da administração centralizada e que já está sendo adotado por diversas entidades da administração descentralizada do Estado,

D E C R E T A

Art. 1.
- As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado da Bahia deverão adotar, no exercício de 1989, os procedimentos de registros contábeis decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial, através do Sistema CE - Contabilidade Estadual, aprovado pelo Decreto nº 972 de 21 de março de 1988.
Art. 2.
- Para fiel e uniforme aplicação deste Decreto, a Secretariada Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças - IGF, fica autorizada a elaborar o Plano de Contas Único da Administração Descentralizada, expedir instruções e recomendações técnicas e promover as demais medidas que se fizerem necessárias à implementação e funcionamento do Sistema Estadual de Contabilidade.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de dezembro de-1988.

WALDIR PIRES

SÉRGIO GAUDENZI

JAIRO SIMÕES

JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR

CARLOS MEIRELLES

ÊNIO MENDES DE CARVALHO

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

GASTÃO OCTÁVIO LACERDA PEREIRA

CARLOS ALBERTO E A. DANTAS MENDES

LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

SÉRGIO VEIGA DE SANTANA

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

ARNALDO MURILO NOGUEIRA LEITE

JOSE CARLOS CAPINAN

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