Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em regime de urgência, a área de terra que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e nos termos dos artigos 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em regime de urgência, uma área de terra, situada no município de Rui Barbosa - Ba, com todas as benfeitorias e acessões nela existentes, compreendida dentro da poligonal, a seguir descrita: da estaca E-0, eixo da barragem, de coordenadas arbitrárias: X = 10.000.000 e Y = 10.000.000, mede-se a distância de 472,00 m, num azimute magnético de 137º30, até a estaca A-1; daí, num azimute de 176º40, mede-se a distância de 366,00 m, até a estaca A-2; daí, num azimute de 260º45, mede-se a distância de 391,00 m até a estaca A-3; daí, num azimute de 200º00, mede-se a distância de 359,00 m, até a estaca A-4; daí, num azimute de 259º30, mede-se a distância de 141,00 m até a estaca A-5; daí num azimute de 309º10, mede-se a distância de 357,00 m até a estaca A-6; daí, num azimute de 273º50, mede-se a distância de 223,00 m até a estaca A-7; daí, num azimute de 200º45, mede-se a distância de 225,00 m até a estaca A-8; daí, num azimute de 294º30, mede-se a distância de 438,00 m até a estaca A-9; daí, num azimute de 226º30, mede-se a distância de 178,00 m até a estaca A-10; daí, num azimute de 258º00, mede-se a distância de 208,00 m até a estaca A-11; daí, num azimute de 349º15, mede-se a distância de 452,00 m até a estaca A-12; daí, num azimute de 21º30, mede-se a distância de 332,00 m até a estaca A-13; daí, num azimute de 298º00, mede-se a distância de 254,00 m até a estaca A-14; daí, num azimute de 7º10, mede-se a distância de 250,00 m até a estaca A-15; daí, num azimute de 241º15, mede-se a distância de 526,00 m até a estaca A-16; daí, num azimute de 284º15, mede-se a distância de 452,00 m até a estaca A-17; daí, num azimute de 300º30, mede-se a distância de 374,00 m até a estaca A-18; daí, num azimute de 91º00, mede-se a distância de 221,00 m até a estaca A-19; daí, num azimute de 93º30, mede-se a distância de 453,00 m até a estaca A-20; daí, num azimute de 101º30, mede-se a distância de 258,00 m até a estaca A-21; daí, num azimute de 54º10, mede-se a distância de 286,00 m até a estaca A-22; daí, num azimute de 142º00, mede-se a distância de 355,00 m até a estaca A-23; daí, num azimute de 39º00, mede-se a distância de 486,00 m até a estaca A-24; daí, num azimute de 201º15, mede-se a distância de 485,00 m até a estaca A-25; daí, num azimute de 92º30, mede-se a distância de 375,00 m até a estaca A-26; daí, num azimute de 54º30, mede-se a distância de 373,00 m até a estaca A-27; daí, num azimute de 98º15, mede-se a distância de 281,00 m até a estaca A-28; daí, num azimute de 127º30, mede-se a distância de 284,00 m até a estaca A-29; daí, num azimute de 55º15, mede-se a distância de 559,00 m até a estaca A-30; daí, num azimute de 277º30, mede-se a distância de 328,00 m até a estaca A-31; daí, num azimute de 330º00, mede-se a distância de 487,00 m até a estaca A-32, que é igual a E-23 + 10 (eixo da barragem); daí, num azimute de 87º30, mede-se a distância de 470,00 m até a estaca E-0 (eixo da barragem); de coordenadas arbitrárias X = 9.530.457 e Y = 9.969.206; e da estaca E-0 à estaca A-1, com azimute de 137º30, e coordenadas X = 10.000.000 e Y = 10.000.000, finalizando neste ponto.
Art. 2.
- A área referida neste Decreto destinar-se-á à implantação da Barragem de Saracura e suas obras complementares, no município de Rui Barbosa - BA.
Art. 3.
- Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB autorizada a promover, amigável ou judicialmente, a referida desapropriação e a imitir-se na posse respectiva, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 1993
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Cesar Augusto Rabello Borges
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
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