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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20401, de 18 de abril de 2021

Nº 20401/2021

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa "Educar para Trabalhar”, com a finalidade de elevar qualitativamente a escolaridade dos discentes e compor currículo profissional mediante a oferta de Cursos de Formação Inicial e Continuada ou de Atualização, Aperfeiçoamento ou Especialização, conforme previsão do art. 39 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e observadas as diretrizes do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 13.559, de 11 de maio de 2016.

*DECRETO Nº 20.401 DE 18 DE ABRIL DE 2021

Institui o Programa "Educar para Trabalhar”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- São objetivos do Programa "Educar para Trabalhar”:
I atender a jovens e adultos, por meio da Secretaria da Educação - SEC, com a perspectiva de assegurar direitos fundamentais, enquanto política de Estado, nas ações direcionadas à inserção e à reinserção no mundo do trabalho, integradas às demais políticas sociais estaduais;
II ampliar a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Cursos de Qualificação Profissional aos estudantes egressos do Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino;
III assegurar a jovens e adultos a Formação Inicial Continuada - FIC, nos diversos cursos e eixos tecnológicos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com itinerários de formação técnica profissional integrada ao currículo escolar;
IV elevar a escolaridade e a formação de currículo profissional voltado à qualificação técnica, a partir da realização de cursos FIC, conforme eixo tecnológico e área específica da formação;
V oportunizar cursos de qualificação profissional, voltados às ações e políticas socioeducacionais do Estado.
Art. 3.
- O público-alvo do Programa "Educar para Trabalhar” será constituído por estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, em curso ou egressos do Ensino Médio ou Cursos Técnicos de Nível Médio.
§ 1º- A identificação dos cursos ofertados por denominação, eixo tecnológico, número de vagas ofertadas, carga horária total, organização curricular, relação dos polos de Ensino à Distância - EaD, bem como os requisitos e forma de ingresso, serão fixados em ato do Secretário da Educação.
§ 2º- Os cursos do Programa "Educar para Trabalhar” poderão ter aproveitamento de estudo ou convalidação de componente curricular do Ensino Médio ou nas respectivas modalidades ofertadas na Rede Estadual Pública de Ensino, conforme regulamentação a ser expedida pela SEC.
Art. 4.
- O Programa "Educar para Trabalhar” terá duração de até 24 (vinte e quatro) meses e será organizado por edições.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.267 de 25 de março de 2022.

Redação original: "Art. 4º - O Programa "Educar para Trabalhar” terá duração de até 12 (doze) meses e será organizado por edições."

Parágrafo único- Caberá à Secretaria da Educação adotar os procedimentos necessários à realização de cada edição do Programa "Educar para Trabalhar”.
Art. 4-A.
- As turmas iniciadas durante a vigência do Programa "Educar para Trabalhar” poderão ser finalizadas independente de prorrogação do prazo de que trata o art. 4º deste Decreto. acrescido pelo Decreto nº 21.267 de 25 de março de 2022.
Art. 5.
- Para execução do Programa "Educar para Trabalhar”, fica a SEC autorizada a celebrar contratos ou parcerias com o serviço nacional de aprendizagem, instituições privadas e públicas de ensino superior, instituições de educação profissional e tecnológica e fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à educação profissional e tecnológica.
Art. 6.
- Fica instituído o Comitê Gestor do Programa "Educar para Trabalhar”, com o objetivo de acompanhar e monitorar, por meio de relatórios pedagógicos, as ações e as atividades realizadas no âmbito do Programa "Educar para Trabalhar”, observando a regularidade da execução dos recursos, com as seguintes competências:
I fomentar o planejamento e articulação de estratégias e ações para promoção da intersetorialidade do Programa "Educar para Trabalhar” em todas as instâncias da SEC com vistas ao atendimento integral e integrado do público-alvo;
II avaliar, por meio de relatórios e instrumentos pedagógicos, periodicamente, a qualidade do curso de qualificação profissional e o desempenho dos estudantes através de indicadores, tais como acessos às atividades pedagógicas, frequências e avaliações, dentre outros;
III requerer de profissionais especializados pareceres, estudos, orientações e intervenções técnicas, sempre que julgar necessário.
Art. 7.
- Integrarão o Comitê Gestor do Programa "Educar para Trabalhar”:
I 01 (um) representante da Superintendência da Educação Profissional e Tecnológica - SUPROT;
II 01 (um) representante da Coordenação Executiva de Articulação dos Núcleos Territoriais de Educação - CONTE;
III 01 (um) representante da Coordenação Executiva de Programas e Projetos Estratégicos da Educação - CEPEE;
IV 01 (um) representante da Superintendência de Políticas para a Educação Básica - SUPED.
§ 1º- Os membros do Comitê Gestor e respectivos suplentes serão destacados em ato do Secretário da Educação.
§ 2º- A participação no Comitê Gestor não ensejará remuneração de qualquer espécie a seus membros ou convidados, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 8.
- As despesas decorrentes do Programa "Educar para Trabalhar” ocorrerão por conta de recursos próprios da Secretaria da Educação, bem como do Tesouro Estadual.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2021.

*Edição especial

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

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