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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19905, de 31 de agosto de 1966

Nº 19905/1966

Nota: Este Decreto encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Aprova o Regimento do Gabinete do Governador do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições, e nos termos do artigo 274, inciso II, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966,

RESOLVE:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Governador do Estado que com este se publica.
Art. 2.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1966.

REGIMENTO DO GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO I

ATIVIDADES BÁSICAS DO GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 1.
- O Gabinete do Governador do Estado, conjunto de órgãos auxiliares do Chefe do Poder Executivo, tem a seu cargo prestar assistência política e administrativa ao Governador do Estado no cumprimento de suas atribuições constitucionais, mediante a realização das seguintes atividades básicas:
a)Relações Públicas e Divulgação.
b)Assistência Administrativa
c)Assistência Militar
d)Cerimonial
e)Segurança Pessoal e dos Palácios e
f)Administração dos Palácios.
Parágrafo único- As atividades de Administração Geral e Programação e Orçamento no âmbito do Gabinete do Governador, nos têrmos do Decreto nº 19.874, de 20 de julho de 1966, Capítulos III e V, são da competência das Seções de Administração Geral previstas no Art. 2º deste Regimento.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DO GABINETE

Art. 2.
- A estrutura do Gabinete do Governador, estabelecida na Lei de Organização da Administração Estadual (Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, Capítulo I, Título II) e complementada neste Regimento, compreende os seguintes órgãos, identificados pelos respectivos códigos numéricos:

3.01 - Casa Civil

3.01.01 - Assessoria de Relações Públicas e Divulgação

SEÇÃO DE – Rádio-Comunicação

Art. 3.
- A Assessoria de Relações Públicas e Divulgação e a Assessoria Administrativa serão dirigidas, cada uma, por um dos Assistentes do Gabinete.
Art. 4.
- Os Serviços de Cerimonial e Administração dos Palácios serão dirigidos respectivamente pelo Chefe do Cerimonial e pelo Mordomo.
Art. 5.
- As Seções de Relações Públicas e Parlamentares; Expediente; Imprensa; e Administração Geral da Casa Civil serão chefiadas , cada uma, por Oficial de Gabinete.
Art. 6.
- A Casa Militar, a Assessoria Militar e o Serviço de Segurança serão chefiados por Oficiais Superiores do Quadro das Armas da Polícia Militar do Estado.
Art. 7.
- A Casa Militar disporá de uma Companhia de Guardas, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único- O emprêgo da Companhia de Guardas compete ao Comandante do Serviço de Segurança.
Art. 8.
- As Seções de Expediente, Administração Geral e Segurança, a que se refere o presente Regimento serão chefiadas, respectivamente, por um Oficial subalterno das Armas, um Oficial subalterno de Intendência e um Oficial subalterno das Armas.

CAPÍTULO III

ATIVIDADES E UNIDADES EXECUTORAS

SEÇÃO I

RELAÇÕES PÚBLICAS E DIVULGAÇÃO

Art. 9.
- A atividade básica Relações Públicas e Divulgação é da competência da Assessoria de Relações Públicas e Divulgação e compreende a realização do seguinte, segundo as suas enidades executoras:

SEÇÃO DE – Relações Públicas e Parlamentares

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

SEÇÃO DE – Imprensa

a

b

c

d

e

f

g

SEÇÃO II

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 10.
- A atividade básica Assistência Administrativa é da competência da Assessoria Administrativa e compreende a realização do seguinte, segundo as suas unidades executoras:

SEÇÃO DE – Expediente

a

b

c

d

e

f

SEÇÃO DE – Administração Geral

a

b

c

SEÇÃO III

CERIMONIAL

Art. 11.
- A atividade básica Cerimonial é da competência do Serviço de Cerimonial da Casa Civil e do Serviço de Segurança da Casa Militar e compreende a realização do seguinte, segundo as suas unidades executoras.

3.01.03 - Serviço de Cerimonial

a)preparação e direção dos programas e recepções a visitantes oficiais;
b)recepção dos visitantes oficiais;
c)preparação das normas de cerimonial e contrôle da execução das mesmas;
d)preparação da agenda de audiências, para os representantes do Corpo Diplomático, sediado no Estado, articulado-se com a Assessoria de Relações Públicas e Divulgação;
e)registro das datas cívicas importantes dos países que tenham representantes diplomáticos sediados no Estado:
f)elaboração de minutas de correspondência com os representantes do Corpo Diplomático;
g)articulação com a Casa Militar em matéria de sua competência.

SEÇÃO IV

ADMINISTRAÇÃO DOS PALÁCIOS

Art. 12.
- A atividade básica Administração dos Palácios é da competência do Serviço de Administração dos Palácios e da Assessoria Administrativa e compreende a realização das seguintes atividades segundo as suas unidades executoras:

3.01.02 - Assessoria Administrativa

SEÇÃO DE – Administração Geral

a

b

c

d

e

f

SEÇÃO DE – Copa e Cozinha

a

b

c

d

e

SEÇÃO V

ASSISTÊNCIA MILITAR

Art. 13.
- A atividade básica Assistência Militar é da competência da Assessoria Militar e compreende a realização do seguinte, segundo as suas unidades executoras:

SEÇÃO DE – Expediente

a

b

a

b

SEÇÃO DE – Administração Geral

a

b

c

d

SEÇÃO VI

SEGURANÇA PESSOAL E DOS PALÁCIOS

Art. 14.
- A atividade básica Segurança Pessoal e dos Palácios é da competência do Serviço de Segurança e compreende a realização das seguintes atividades segundo as suas unidades executoras:

SEÇÃO DE – Segurança

a

b

SEÇÃO DE – Rádio-Comunicação

a

b

c

d

e

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES E CHEFIAS RESPONSÁVEIS

Art. 15.
- Os encargos de chefia do Gabinete do Governador condicionam-se ao desempenho das atribuições a seguir enumeradas, segundo os responsáveis:
IChefe da Casa Civil
a)representar o governador, por determinação dêste, em cerimônias cívicas, recepções e quaisquer solenidades;
b)articular-se, por iniciativa própria ou não, com Secretários de Estado e dirigentes de órgãos e entidades públicas estaduais visando a facilitar a tomada de decisões pelo Governador;
c)coordenar e superintender todos os serviços e atividades da Casa Civil;
d)despachar com o Governador do Estado;
e)proferir despacho interlocutório em papéis que devam ser submetidos ao Governador do Estado;
f)proferir decisões em qualquer matéria da competência da Casa Civil;
g)autorizar despesas à conta dos recursos dotados;
h)aprovar a agenda de audiências públicas e particulares;
i)subscrever notas à imprensa sôbre atos ou atividades do Governador;
j)autorizar a distribuição de informações à imprensa;
l)exercer todas as atividades de administração geral no âmbito da Casa Civil deferidas aos Secretários de Estado no Decreto nº 19.874, de 07 de julho de 1966;
m)desesencumbir-se de missões especiais que lhe sejam conferidas pelo Governador.
IIChefe da Casa Militar
a)representar o Governador, por determinação dêste, em cerimônia cívicas, recepções e quaisquer outras solenidades;
b)articular-se com o Secretário da Segurança, visando facilitar a tomada de decisões do Governador com relação a assuntos militares;
c)manter articulação com as autoridades militares da região;
d)coordenar e superintender todos os serviços e atividades da Casa Militar;
e)despachar com o Governador;
f)proferir despacho interlocutório em expediente de natureza militar submetido ao Governador;
g)proferir decisões em qualque matéria da competência da Casa Militar;
h)autorizar despesa à conta dos recursos dotados;
i)exercer todas as atividades de administração geral no âmbito da Casa Militar deferidas aos Secretários de Estado no Decreto nº 19.874, de 9 de julho de 1966;
j)desencumbir-se de missões especiais que lhe sejam determinadas pelo Governador;
k)integrar permanentemente a comissão de Promoção da Polícia Militar.
IIIChefe da Assessoria de Relações Públicas e Divulgação
a)despachar com o Chefe da Casa Civil;
b)coordenar o trabalho a cargo da Assessoria;
c)dirigir-se "de ordem" às repartições e entidades públicas estaduais, bem como a associações e pessoas, em matéria da competência da Assessoria;
d)informar-se diariamente das notícias da imprensa sôbre o Governo e a Administração;
e)informar-se diariamente sôbre a agenda de audiências do Governador;
f)subscrever "de ordem" correspondência endereçada a cidadãos, relativa a reclamações sôbre as repartições públicas ou pedidos de informação;
g)praticar atos de administração geral relativos ao pessoal que lhe esteja diretamente subordinado, nos têrmos do Dec. 19.874 de 20 julho de 1966.
VChefes das Seções de Relações Públicas e de Imprensa
a)coordenar e dirigir os trabalhos a cargo das respectivas seções;
b)preparar a programação das respectivas seções relativas às matérias de sua competência, submetendo-a ao chefe da Assessoria;
c)praticar os atos de administração geral previstos no Decreto 19.874, de 20/7/66 necessários ao andamento dos trabalhos das respectivas Seções.
VIChefe da Assessoria Administrativa
a)despachar com o Chefe da Casa Civil;
b)coordenar e dirigir os trabalhos a cargo da Assessoria;
c)preparar os despachos em processos e papéis que devam ser submetidos ao Chefe da Casa Civil;
d)praticar os atos de administração geral previstos no Decreto 19.874, de 20/7/66, relativos ao pessoal que lhe seja diretamente subordinado.
VIIChefes de Seção da Assessoria Administrativa
a)coordenar e dirigir os trabalhos a cargo da respectiva seção;
b)preparar a programção dos trabalhos da respectiva seção relativo às matérias de sua competência submetendo-a ao Chefe da Assessoria;
c)praticar os atos de administração geral, previstos no Decreto 19.874, de 20/7/66, necessários ao andamento dos trabalhos a cargo da respectiva Seção.
VIIIChefe do Cerimonial
a)coordenar e superintender os trabalhos a cargo do Serviço de Cerimonial;
b)despachar com o Chefe da Casa Civil;
c)submeter ao Chefe da Casa Civil a agenda de audiências solicitadas pelos membros do Corpo Diplomático;
d)minutar a correspondência diplomática e consular;
e)corresponder-se com as Secretarias de Estado e demais repartições e entidades, em matéria da sua competência;
f)aprovar o cardápio para banquetes e recepções oficiais;
g)praticar os atos de administração geral, previstos no Decreto 19.874, de 20/7/66, relativos ao pessoal que lhe esteja diretamente subordinado.
IXChefe do Serviço de Administração dos Palácios
a)coordenar e superintender os trabalhos a cargo do Serviço de Administração dos Palácios;
b)despachar com o Chefe da Casa Civil;
c)articular-se em entendimentos pessoais com o Chefe de Cerimonial, em matéria de cardápios para banquete e recepções;
d)articular-se em entendimentos pessoais com o Chefe da Seção de Administração Geral, em matéria de provimento dos meios para funcionamento do Serviço;
e)aprovar a programação do serviço;
f)praticar os atos de administração geral, previstos no Decreto 19.874, de 20/7/66, relativos ao pessoal que lhe esteja diretamente subordinado.
XChefe de Seção do Serviço de Administração dos Palácios
a)coordenar e dirigir os trabalhos a cargo da respectiva seção;
b)preparar a programação dos trabalhos a cargo das respectivas seções;
c)praticar os atos de administração geral, previstos no Decreto 19.874, de 20/7/66, necessários ao andamento dos trabalhos a cargo das respectivas Seções.
XIChefe da Assessoria Militar
a)coordenar e superintender os trabalhos a cargo da Assessoria Militar;
b)despachar com o Chefe da Casa Militar;
c)preparar os despachos dos processos e papéis de caráter militar;
d)indicar os Ajudantes de Ordens que devam acompanhar o Governador ou representa-lo em cerimônias e recepções oficiais;
e)praticar os atos de administração geral, previstos no Decreto 19.874, de 20/7/66, relativos ao pessoal que lhe seja diretamente subordinado.
XIIChefe de Seção da Assessoria Militar
a)coordenar e dirigir o trabalho a cargo da respectiva seção;
b)preparar a programação dos trabalhos a cargo da respectiva seção;
c)praticar os atos de administração geral, previstos no Decreto 19.874, de 20/7/66, necessários ao andamento dos trabalhos a cargo das respectiva Seção.
XIIIComandante do Serviço de Segurança
a)dirigir e coordenar as atividades dos órgãos de Serviço de Segurança;
b)zelar pela guarda dos locais de trabalho e residência do Chefe do Poder Executivo;
c)articular-se com a Assessoria Militar, particularmente no que concerne aos veículos que servem ao Governador, seus familiares e visitantes oficiais.
XIVChefe da Seção de Rádio-Comunicação
a)articular-se com a Secretaria dos Transportes e Comunicações no que concerne ao serviço radiotelegráfico;
b)fiscalizar e orientar a rápida transmissão e recepção de mensagens radiotelegráficas;
c)inspecionar, planejar e controlar os serviços da rêde de estações de rádio e seus equipamentos sob jurisdição da Casa Militar;
d)articular-se com os demais serviços de rádio-comunicação prestados por órgãos ou entidades do estado;
e)sugerir medidas que visem melhorar o serviço.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 16.
- As substituições dos titulares de cargos e funções de Chefia, nas faltas e impedimentos eventuais dos respectivos titulares, far-se-ão da maneira seguinte:
1)o chefe da Casa Civil, pelo Assistente que não esteja investido em encargo de chefia;
2)as substituições na Casa Militar, de acôrdo com o regulamento específico;
3)o chefe da Assessoria de Relações Públicas e Divulgação, por um dos Oficiais de Gabinete que não estejam em função de chefia das Seções da Assessoria;
4)o chefe da Assessoria Administrativa, por um dos oficiais de Gabinete em exercício da Chefia das Seções da Assessoria;

5 ) os chefes de Seção, por funcionário da respectiva Seção, previamente designado;

6)o Chefe do Serviço de Cerimonial, por um dos Secretários Particulares;
7)o Chefe do Serviço de Administração dos Palácios, por um dos Secretários Particulares;
8)o Chefe da Seção de Rádio-Comunicação, por um dos funcionários da Seção, previamente designado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
- As instalações, equipamentos e funcionários do Serviço Rádio-Telegráfico da antiga Secretaria de Governo passam para a jurisdição do Gabinete do Governador, incorporando-se à Seção de Rádio-Comunicação do Serviço de Segurança da Casa Militar.
Art. 18.
- O Chefe da Casa Civil poderá dispor de um Secretário, provido de função gratificada, com atribuições para atendimento de partes, preparação de expediente e de correspondência pessoal, e coordenação de tarefas específicas de que for incumbido por aquele Titular.
Parágrafo único- Um dos Secretários Particulares do Gabinete do Governador poderá acumular as funções de Secretário do Chefe da Casa Civil.
Art. 19.
- O Governador nomeará um Subchefe da Casa Militar, escolhido entre Oficiais Superiores do Quadro das Armas da Polícia Militar do Estado, para auxiliar o Chefe da Casa Militar no exercício de suas atribuições e substituí-lo nos seus impedimentos eventuais.
Art. 20.
- O provimento das funções de chefia será feito por portaria do Chefe da Casa Civil ou do Chefe da Casa Militar, conforme o caso.
Art. 21.
- São considerados supressos neste data, e automaticamente exonerados os seus atuais ocupantes, os cargos em comissão do Gabinete do Governador, não constantes do Anexo nº III, da Lei nº 2.321 , de 07 de abril de 1966, e os de Diretor do Serviço Radiotelegráfico e Diretor do Serviço de Divulagação, da antiga Secretaria de Governo.
Art. 22.
- São considerados supressas neste data, e dispensados os seus atuais ocupantes, todas as funções gratificadas não constentes do anexo nº 1 a êste Regimento, e as de chefe de Seção do Serviço Radiotelegráfico e do Serviço de Divulgação, da antiga Secretaria de Governo.
Art. 23.
- A Casa Civil e a Casa Militar contarão com pessoal civil requisitado das Secretarias de Estado ou de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Art. 24.
- As Procuradorias Administrativas respondem diretamente ao Chefe da Casa Civil.
Art. 25.
- Os Ajudantes de Ordem do Governador, em número de três, seráo oficiais da Polícia Militar do Estado, do posto de Capitão.
Art. 26.
- Excepcionalmente, poderá o Chefe da Casa Civil prover as chefias das Seções das Assessorias Administrativas e de Relações Públicas e Divulgação com funcionários requisitados e em regime de função gratificada.
Art. 27.
- Os casos omissos serão resolvidos nas respectivas áreas de competência, pelos Chefes da Casa Civil e da Casa Militar.

Salvador, 31 de agôsto de 1966.

ANEXO Nº 1

FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GABINETE

1 - Secretário do Chefe da Casa Civil

FG-3

2 - Chefe da Seção de Imprensa

FG-3

3 - Chefe da Seção de Relações Públicas e Parlamentares

FG-3

4 - Chefe da Seção de Expediente

FG-3

5 - Chefe da Seção de Administração Geral da Casa Civil

FG-3

6 - Chefe da Seção de Limpesa e Conservação

FG-3

7 - Chefe da Seção de Copa e Cosinha

FG-3

8 - Chefe da Seção de Radio-Comunicações

FG-3

9 - Chefe da Seção de Administração Geral da Casa Militar

FG-3

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