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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1962, de 21 de novembro de 1988

Nº 1962/1988

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário - CP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Conselho Penitenciário - CP, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de novembro de 1988.

WALDIR PIRES

JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA BARRETO

CARLOS MEIRELLES

REGIMENTO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO - CP

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- Ao Conselho Penitenciário - CP, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, compete:
Iemitir parecer sobre livramento condicional, indulto, graça, redução e comutação de pena, com observância da legislação em vigor;
IIrepresentar à autoridade judiciária pela suspensão ou revogação de livramento condicional ou pela declaração da extinção da pena privativa de liberdade, nos casos previstos em lei;
IIIinspecionar os estabelecimentos e os serviços penais, sugerindo a adoção de providências necessárias ao funcionamento regular dessas instituições;
IVpropor à Comissão Técnica de Classificação da Penitenciária Lemos Brito o exame da mudança do regime de execução penal;
Vsupervisionar o funcionamento de patronato, público ou particular, instituído para prestação de assistência aos albergados e egressos;
VIrequisitar às autoridades judiciárias e administrativas, na forma da lei, autos, documentos e papéis relacionados com os sentenciados e promover diligências destinadas à instruir processos sob o seu exame;
VIIapresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário e à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no exercício anterior;
VIIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Composição

Art. 2.
- O Conselho Penitenciário - CP tem a seguinte composição:
Io Presidente;
IItrês (3) professores ou profissionais, notoriamente especializados em Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;
IIIdois (2) professores ou profissionais, notoriamente especializados em Medicina Legal ou Psiquiatria;
IVum (1) representante do Ministério Público Federal;
Vum (1) representante do Ministério Público Estadual;
§ 1º- Os membros do Conselho mencionados nos incisos IV e V, deste artigo, serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelos titulares dos órgãos que representam e integrarão o colegiado na condição de representantes da comunidade, conforme dispõe o §1º do art. 69 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 2º- Os membros do Conselho referidos nos incisos II a V, deste artigo, serão nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Governador do Estado.
§ 3º- A duração do mandato dos membros do Conselho indicados nos incisos II a V, deste artigo, será de 4 (quatro) anos, não podendo, entretanto, exceder ao período de mandato do Governador do Estado.
§ 4º- Nas ausências e impedimentos eventuais do Presidente, caberá ao Conselheiro mais idoso assumir o exercício da Presidência do Conselho.
§ 5º- Em suas ausências e impedimentos eventuais, os Conselheiros serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 6º- A ausência injustificada a quatro (4) sessões ordinárias consecutivas ou a oito (8) interpoladas, no período de um ano, importará na perda da condição de membro do Conselho, cabendo ao Presidente comunicar ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos, com vistas à adoção das providências pertinentes.
Art. 3.
- Participarão das sessões do Conselho Penitenciário, na condição de membros auxiliares, sem direito a voto:
Io Diretor da Penitenciária Lemos Brito;
IIos Gerentes de estabelecimentos penais;
IIIum representante da Comissão Técnica de Classificação da Penitenciária Lemos Brito;
IVos presidentes de patronatos, públicos e privados, de assistência a presos, albergados e egressos.
Parágrafo único- O Conselho, por decisão do Plenário ou por iniciativa do Presidente, poderá convocar Chefes de Seção dos estabelecimentos penais, a fim de prestarem informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação.

CAPÍTULO III

Organização

Art. 4.
- O Conselho Penitenciário tem a seguinte estrutura básica:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretária Executiva:
a)Setor de Apoio Administrativo;
b)Setor de Documentação e Controle;
c)Setor de Orientação Social.
Art. 5.
- Ao Plenário, além de exercer as competências do Conselho Penitenciário definidas no art. 1º deste Regimento, compete privativamente:
Iapreciar atos do Presidente, quando praticados ad referendum;
IIapreciar e aprovar propostas de alteração deste Regimento, submetendo-as à decisão final do Governador do Estado.
Art. 6.
- À Presidência compete coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 7.
- À Secretaria Executiva, na prestação do apoio técnico e administrativo, compete:
Ipelo Setor de Apoio Administrativo:
a)coordenar a adoção de medidas necessárias ao desempenho dos trabalhos do Conselho;
b)receber as matérias para apreciação do Conselho, registrá-las, autuá-las e proceder à sua distribuição;
c)controlar o recebimento e a devolução de autos judiciais e outros documentos, bem como autorizar extração de cópias e o fornecimento de certidões;
d)redigir as decisões do Conselho, dando conhecimento aos interessados;
e)prestar assistência ao Presidente e aos demais Conselheiros no desempenho de suas atribuições;
f)distribuir aos Conselheiros a pauta das reuniões do Conselho;
g)encaminhar aos Conselheiros designados relatores pelo Presidente os respectivos processos;
h)elaborar o relatório das atividades do Conselho;
i)executar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia;
j)providenciar o pagamento de gratificação de presença aos Conselheiros;
l)requisitar ao Serviço de Administração ? SA da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, guardar e controlar o material utilizado pelo Conselho;
m)exercer outras atividades correlatas.
IIPelo Setor de Documentação e Controle:
a)elaborar, controlar e manter atualizados os prontuários e as fichas dos sentenciados;
b)controlar a tramitação dos processos submetidos à apreciação do Conselho;
c)organizar e manter atualizado o arquivo das decisões do Conselho;
d)exercer outras atividades correlatas.
IIIpelo Setor de Orientação Social:
a)prestar orientação e assistência aos liberados condicionais quanto ao cumprimento das condições a que estão obrigados;
b)assistir aos liberados condicionais, com vistas à sua reinserção social, em permanente articulação com o Departamento de Assuntos Penais, da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
c)exercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- O Presidente e o Diretor Assistente do Conselho, integrantes do quadro de cargos de provimento temporário da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, símbolos NH-2D e NH-3, respectivamente, serão nomeados pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Atribuições

Art. 9.
- Cabe ao Presidente do Conselho Penitenciário do Estado:
Irepresentar o Conselho e dirigir, orientar, controlar e avaliar as suas atividades;
IIpresidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem e apurar e programar resultados de votações;
IIIproceder à distribuição de processos entre os Conselheiros, designando-os relatores;
IVvisitar, periodicamente, os estabelecimentos penais do Estado;
Vexercer os encargos de relator;
VIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIIsubscrever, juntamente com os demais Conselheiros, as resoluções do Conselho;
VIIIrequisitar à direção dos estabelecimentos penais do Estado informação e documentos relacionados aos assuntos submetidos ao Conselho;
IXexpedir e fazer executar as resoluções do Conselho;
Xconvocar suplentes;
XIautorizar atos, ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira sessão a ser realizada;
XIIconvocar sessões extraordinárias do Conselho;
XIIIabrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pelo Conselho, procedendo à sua fiscalização;
XIVassinar a correspondência do Conselho;
XVexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único- Quando o Presidente exercer os encargos de relator, a Presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão.
Art. 10.
- Cabe aos membros do Conselho Penitenciário:
Iparticipar das reuniões do Conselho, justificando suas faltas e impedimentos;
IIestudar e relatar, na forma e no prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IIIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
IVproferir voto escrito e fundamentado, quando divergir do relator e for vencido;
Vpedir vistas de processos antes de iniciada a votação;
VIrequerer, justificadamente, preferência para a votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
VIIcomunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro), sua ausência às reuniões;
VIIIvisitar os estabelecimentos penais do Estado e velar pelo cumprimento da lei nos regimes penitenciários;
IXrepresentar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
Xexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 11.
- Cabe ao Diretor Assistente do Conselho:
Idirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho;
IIsecretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
IIIproceder à leitura da ata da reunião anterior;
IVpreparar, sob a orientação do Presidente, a pauta das reuniões do Conselho;
Vprovidenciar e orientar a redação das decisões do Conselho;
VIreceber, preparar e expedir a correspondência do Conselho;
VIIdespachar com o Presidente os assuntos do Conselho;
VIIIrequisitar ao Serviço de Administração - SA da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos o material necessário ao funcionamento do Conselho;
IXlavrar os termos de abertura e encerramento dos livros do Conselho;
Xexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12.
- Aos membros auxiliares do Conselho mencionados no art. 3º deste Regimento, cabe:
Icumprir e fazer cumprir, no âmbito da sua atribuição, as diligências e pedido de informações solicitados pelo Conselho;
IIprestar informações em Plenário, quando solicitadas pelo Presidente, relator ou qualquer Conselheiro.

CAPÍTULO V

Funcionamento

Art. 13.
- O Conselho Penitenciário reunir-se-á, semanalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- As sessões ordinárias serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião ordinária anual.
§ 2º- Quando a data das reuniões coincidir com feriado ou ponto facultativo, a sessão será realizada no primeiro dia útil subsequente, independentemente de convocação ou aviso.
§ 3º- As reuniões extraordinárias serão convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ou no curso da reunião ordinária, e os Conselheiros somente deliberarão sobre a matéria para a qual foram convocados.
Art. 14.
- Para funcionamento do Conselho é exigido o quorum correspondente a maioria de seus membros, incluindo o Presidente.
Parágrafo único- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião ordinária imediata.
Art. 15.
- As matérias a serem submetidas ao Conselho deverão ser encaminhadas à Presidência que determinará à Secretaria Executiva que proceda ao registro, autuação e instrução, com vistas à distribuição.
Parágrafo único- Para efeito de registro e distribuição, os processos serão classificados nos seguintes grupos:
a)livramento condicional;
b)graça, indulto, redução e comultação de pena;
c)diversos.
Art. 16.
- No interregno das sessões ordinárias a Secretaria Executiva encaminhará aos relatores os processos que lhes foram distribuídos, cabendo a estes devolvê-los, acompanhado com os respectivos pareceres, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento.
Parágrafo único- Os pareceres entregues à Secretaria Executiva serão datilografados, juntados aos processos e novamente encaminhados ao relator quando a matéria for incluída na ordem do dia da sessão do Conselho.
Art. 17.
- A pauta das matérias a serem apreciadas pelo Conselho será organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada e a escala de distribuição.
Art. 18.
- Ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento, as decisões do Conselho Penitenciário serão tomadas pelo voto da maioria presente à sessão, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º- As sessões do Conselho serão públicas e as votações abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelo Conselheiro.
§ 2º- Pela natureza do delito ou pelas condições da pessoa do condenado e quando o interesse público o exigir, as sessões poderão ser secretas, a juízo do Plenário.
Art. 19.
- As reuniões do Conselho obedecerão a seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIexpediente;
IVordem do dia;
Vo que ocorrer.
§ 1º- O expediente será reservado à leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, leitura e assinatura das resoluções aprovadas, indicações e exame de processos de natureza administrativa e, quando for o caso, distribuição de processos aos respectivos relatores.
§ 2º- Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando da sua leitura.
§ 3º- A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente, pelo Diretor Assistente e pelos Conselheiros.
§ 4º- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 20.
- A ordem do dia, destinada a discussão e votação dos processos em pauta, obedecerá à seguinte ordem:
Iapresentação do parecer pelo relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 21.
- Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu parecer e proferirá o seu voto fundamentadamente.
§ 1º- Durante a leitura do relatório e do voto do relator não será permitido aparte.
§ 2º- Na hipótese de reunião extraordinária e em casos de urgência, o relator poderá prolatar verbalmente o seu parecer e o respectivo voto.
Art. 22.
- O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por igual tempo, ao Conselheiro que a solicitar.
Parágrafo único- O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, na hipótese de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
Art. 23.
- Enquando perdurar a discussão, qualquer conselheiro poderá formular pedido de vista da matéria incluída na ordem do dia.
§ 1º- Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.
§ 2º- O Conselheiro que pedir vista do processo fica obrigado a justificar o seu pedido, bem como a emitir parecer.
§ 3º- No caso de mais de um Conselheiro pedir vista do mesmo processo, o prazo de devolução será comum.
§ 4º- É vedada a concessão de novo pedido de vista quando o processo for submetido à segunda discussão e votação.
§ 5º- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de anunciada a votação.
Art. 24.
- Após as considerações finais do relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
Parágrafo único- A questão de ordem a que se refere este artigo somente poderá ser invocada por infração regimental ou de norma legal.
Art. 25.
- Rejeitado o parecer do relator, o Presidente designará o autor do primeiro voto de entendimento predominante para lavrar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o voto, incorporando-se ao processo o parecer e os votos vencidos.
Art. 26.
- O Plenário decidirá, de plano, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 27.
- Os votos serão transcritos em ata, consignando-se o seu autor.
Art. 28.
- As decisões do Conselho Penitenciário, pertinentes aos processos de execução penal, revestirão a forma de resolução, em caráter deliberativo.
Art. 29.
- As sessões solenes do Conselho Penitenciário obedecerão ao disposto no art. 723 do Código de Processo Penal e serão realizadas independentemente de quorum.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 30.
- Não será admitido reiteração de pedido de livramento condicional antes de decorridos 6 (seis) meses da decisão judicial denegatória anterior.
Art. 31.
- O Conselho poderá, justificadamente, propor ao juiz modificação ou substituição de condições impostas ao liberado, indicando as razões de convencimento e os dados constantes de seus registros.
Art. 32.
- Extinta a pena, ao expirar o prazo de livramento condicional sem revogação, o Conselho oficiará ao juiz da execução.
Art. 33.
- Os membros titulares do Conselho, à exceção do Presidente, farão jus a gratificação de presença pelas sessões a que efetivamente participarem.
§ 1º- Para efeito de pagamento de gratificação, as sessões ordinárias ficam limitadas a 5 (cinco) mensais e as extraordinárias a 4 (quatro) anuais.
§ 2º- Os suplentes somente perceberão gratificação de presença quando substituírem os membros titulares, em suas ausências e impedimentos eventuais.
Art. 34.
- O Conselho não disporá de quadro funcional próprio, podendo requisitar servidores da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 35.
- Fica acrescido no quadro de cargos de provimento temporário da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, anexo ao respectivo Regimento, aprovado pelo Decreto nº 1.676, de 19 de setembro de 1988, mais 3 (três) cargos de Chefe de Setor I, símbolo NH-6.
Art. 36.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento.

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