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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19619, de 7 de abril de 2020

Nº 19619/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga prazos de recolhimento do ICMS apurado e devido, no âmbito do Simples Nacional, por microempresas e empresas de pequeno porte optantes, inclusive por Microempreendedor Individual - MEI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e à vista do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020, ratificado pelo Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam prorrogados os prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado e devido, no âmbito do Simples Nacional, pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes, para até:
I 20 de julho de 2020, relativo ao faturamento de março de 2020;
II 20 de agosto de 2020, relativo ao faturamento de abril de 2020;
III 21 de setembro de 2020, relativo ao faturamento de maio de 2020.
Art. 2.
- Ficam prorrogados os prazos de recolhimento do ICMS, apurado e devido, no âmbito do Simples Nacional, pelo Microempreendedor Individual - MEI, para até:
I 20 de outubro de 2020, relativo ao mês de março de 2020;
II 20 de novembro de 2020, relativo ao mês abril de 2020;
III 21 de dezembro de 2020, relativo ao mês de maio de 2020.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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