Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1960, de 18 de novembro de 1988
Nº 1960/1988
Ratifica os Convênios ICM de números 38/88 a 50/88.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de novembro de 1988.
WALDIR PIRES
SERGIO GAUDENZI
CONVÊNIO ICM 38/88
Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os prazo máximos previstos na Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, passam a ser os seguintes:
Cláusula segunda - Os Estados e o Distrito Federal, que praticarem prazos superiores aos previstos no "caput" da Cláusula anterior, deverão reduzí-los gradativamente de modo que os mencionados prazos sejam fixados a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1988, de acordo com a sistemática estabelecida na mencionada cláusula
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 39/68
Altera o Convênio 01/84, de 08 de maio de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICM 01, de 08 de maio de 1984:
"Cláusula primeira - A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos e livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste convênio: documentos fiscais:
"Cláusula quarta - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação, minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima.
"Cláusula quinta - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e saídas realizadas no exercício de apuração:
"Cláusula sexta - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de l(um) ano para adequar-se às exigências desta seção.
"Cláusula sétima - Os Estados poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção";
"Cláusula oitava - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes informações:
"§ 1º - o fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2º via da respectiva nota fiscal, visando a 1º via, ou ainda recolher a 2º via em poder do destinatário.
"Cláusula décima sexta - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:
"Cláusula décima sétima - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.";
"Cláusula décima nona - Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão:
"Cláusula vigésima - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de notas fiscais da mesma espécie.
"Cláusula vigésima quarta - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
"Cláusula vigésima sexta - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.";
"Cláusula vigésima oitava - Os livros fiscais previstos neste convênio obedecerão aos modelos anexos.
"Cláusula vigésima nona - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
"Cláusula trigésima terceira - É facultada a utilização de códigos:
XVIII - a Cláusula trigésima sétima:
"Cláusula trigésima sétima - Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro";
Cláusula segunda - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICM 01, de 8 de maio de 1984:
Cláusula terceira - Os contribuintes que, por ocasião da entrada em vigor deste convênio, já tenham sido autorizados a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às novas disposições na seguinte conformidade:
Cláusula quarta - Os livros fiscais, a Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de códigos de Mercadorias emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos anexos a este Convênio.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto ao parágrafo único da Cláusula quinta do Convênio ICM 01/84, que entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 40/88
Autoriza os Estados e Distrito Federal a cancelarem créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças do Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ns 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado (23.07.88.00 da NBM) ocorridas anteriormente, a 15 de abril de 1988.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restitução de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 41/88
Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de suco de uva.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Para atendimento do disposto na Cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, alterado pelo Convênio ICM 10/88, de 29 de março de 1988, relativamente às saídas pra o exterior de suco de uva, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Cláusula segunda - Fica facultado aos contribuintes a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, do percentual de 4% (quatro por cento), que representará o montante a ser estornado, nas operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989, desde que o façam relativamente a todas as exportações de suco de uva.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 42/88
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno de crédito fiscal nas exportações e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno dos créditos de que trata o § 3º do artigo 3º, do Decreto-lei nº 406/68, em relação aos produtos industrializados, para os quais não exista percentual de cálculo fixado em Convênio e cuja exigência de estorno não era obrigatória anteriormente à vigência do Convênio ICM 10/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 43/88
Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de couro.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebra o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Para atendimento do disposto na Cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, alterado pelo Convênio 10/88, de 29 de março de 1988, relativamente às saídas para o exterior de couro, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Cláusula segunda - Fica facultado aos contribuintes a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, cujo produto representará o montante a ser estornado, relativamente às exportações de couros classificados nos seguintes códigos da NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: - Em razão do disposto no "caput":
1 - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, na operação de exportação, extingue o crédito tributário;
2 - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Cláusula.
Cláusula segunda - O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da Cláusula anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte forma: - Os bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim.
Cláusula quarta - Os estados providenciarão para que os valores depositados, nas contas bancárias referidas na cláusula anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a seguir identificadas, no terceiro dia subsequente ao do recolhimento, nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produção.
ESTADO
Participação
CONTA DO TESOURO
NÚMERO
Código da Agência
BANCO
Bahia
2,97
729.998-9
067
do Estado da Bahia
Ceará
0,10
706.198-4
035-0006
do Estado do Ceará
Espírito Santo
16,83
104-82-2-5
104
do Estado do Esp. Santo
Goiás
0,23
070.001-1
131
do Estado de Goiás
Mato Grosso
0,54
55.066-X
0046
do Brasil
Mato G. do Sul
0,19
3.517-3
0048
do Brasil
Minas Gerais
36,61
127.000-8
002-6
do Estado de M. Gerais
Pará
0,20
180.001-9
011
do Estado do Pará
Paraná
17,08
26.985-2
0138
do Estado do Paraná
Pernambuco
0,10
15.000-16/3
024
do Estado de Pernambuco
Rio de Janeiro
0,65
30.000
097
do Estado do R. de Janeiro
Rondônia
2,08
405-5
059
do Estado de Rondônia
são Paulo
22,42
43-000181-4
001
do Estado de São Paulo
Cláusula quinta - A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na Cláusula quarta.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Procolo ICM 14/88, de 12 de julho de 1988.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 46/88
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado ao "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988: - O imposto a ser pago, previsto no "caput", será calculado pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), em relação ao valor da parcela a ser paga no mês de dezembro de 1988, sendo nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 calculado pelo percentual de 11% (onze por cento).
Cláusula terceira - O imposto pago nas condições da Cláusula anterior será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/LUIZ DANTAS LIAM; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - NEIVALDO BRAGATTO P/JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORREIS DA COSTA P/FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISC; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - LUIZ ALBERTO AZEVEDO CUNHA P/ANTONIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEWSKI; RIO GRANDE DO NORTE - ADILSON GURGEL DE CASTRO P/ JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 44/88
Dispõe sobre o adiamento da eficácia do Convênio ICM 22/88, de 22 de julho de 1988.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, fica adiado para 1º de janeiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 45/88
Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição, nas exportações de café em grão.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal que as unidades Federadas nominadas na Cláusula quarta transfiram ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente à parcela calculada sobre o valor da quota de contribuição, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais, nos termos da Cláusula segunda do Convênio 05/76.
Cláusula terceira - Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa a quota de contribuição nas exportações de café, realizadas no período de 19 de setembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação.
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:
"IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que trata, os inciso I, II, III, IV, V, XI e XII 60%.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 47/88
Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendário, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A eficácia do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, fica adiada para o dia 1º de março de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 48/88
Altera o termo final do período fixado pela Cláusula primeira do Convênio ICM 27/88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final fixado pela Cláusula primeira do Convênio ICM 27/88, de 12.07.88 fica alterado para 28.02.89, mantida a Cláusula segunda do mesmo Convênio.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 49/88
Dispõe sobre a concessão de isenção nas operações com semem congelado ou resfriado e embriões.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar na 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as operações internas e interestaduais com semem bovino congelado ou resfriado e embriões.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 50/88
Dispõe sobre a inaplicabilidade do Convênio ICM 10/77 em relação às operações com trigo nacional da safra 88/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O diferimento previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 10/77 deixa de aplicar-se ao trigo da safra 1988/1989.
Clausula segunda - O pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra referida na Cláusula anterior, na condição de substituto do produtor pelo CTRIN, dar-se-á em 10 de dezembro de 1988, 10 de janeiro de 1989, e 10 de fevereiro de 1989 relativamente um terço da safra 1988/1989, em cada uma das datas acima referidas.