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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1960, de 15 de março de 1993

Nº 1960/1993

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Ia alínea "b" do inciso XVII do art. 3º:

"b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro, do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior (Lei complementar nº 4/69, Convênio ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91)".

IIo inciso I e o § 1º do art. 7º:

"I - até 31/12/94, nas remessas internas, interestaduais e para o exterior de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e nos arts. 366 e 370 (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 25/81 e 35/82 e Convs. ICMS 34/90 e 80/91);"

"§ 1º - A suspensão prevista no inciso I não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, em se tratando de operação interestadual e para o exterior, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados".

IIIas alíneas "j" e "n" do inciso I do art. 30:

"j) as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, quando os serviços envolverem fornecimento de mercadorias, com incidência de ICMS expressa na "Lista de Serviços", bem como as empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, quando tais serviços também envolverem fornecimento de mercadorias;"

"n) as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual;"

IVo "caput" do art. 242, o inciso II do § 2º e os §§ 3º, 5º e 8º deste mesmo artigo:

"Art. 242 - Os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS (CICMS) na condição de normal apresentarão, anualmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)."

"II - os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS (CICMS) na condição de normal, que optarem pela manutenção de uma única inscrição, de acordo com o § 5º do art. 32, juntamente com o modelo normal da GIA, apresentarão também o formulário denominado "Anexo GIA";

"§ 3º - A GIA será preenchida datilograficamente ou em letra de forma, em 3 (três) vias, sem emendas ou rasuras, desprezando-se os centavos, as quais terão a seguinte destinação:

Ia 1ª via será destinada ao processamento e dossiê do contribuinte;
IIa 2ª via destinar-se-á à Prefeitura do Município onde o contribuinte estiver inscrito;
IIIa 3ª via será entregue ao contribuinte."

"§ 5º - A repartição fazendária atestará o recebimento da GIA mediante aposição de carimbo, data e visto."

"§ 8º - A Secretaria da Fazenda, de posse de todas as GIAs apresentadas pelos contribuintes, e de acordo com as suas possibilidades, computará os dados das mesmas, fornecendo os resultados apurados à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, através de relatório, fita magnética ou fita perfurada de papel."

Vo "caput" do art. 243:

"Art. 243 - Os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS (CICMS) na condição de microempresa apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 83, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, nos prazos previstos em Portaria do Secretário da Fazenda."

VIo Anexo 7, relativamente aos produtos semi-elaborados classificados nas posições 2401 e 2403 da NBM/SH, produzindo efeito a partir de 01.01.93.

Processa a alteração de nº 44 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as mudanças ocorridas com a informatização da arrecadação dos tributos estaduais, inclusive do ICMS, bem como a necessidade de promover ajustamentos na legislação vigente,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 243 do Regulamento do ICMS, com as redações abaixo:

"§ 1º - No DME serão informados os valores dos recursos auferidos e das aplicações realizadas pelo contribuinte, do primeiro ao último dia do ano anterior, especificando os dados relativos ao estoque inicial e final do período considerado."

"§ 2º - O DME será preenchido datilograficamente ou em letra de forma, em três vias, sem emendas ou rasuras, desprezando-se os centavos, as quais terão a seguinte destinação:

Ia 1ª via será destinada ao processamento e dossiê do contribuinte;
IIa 2ª via destinar-se-á à Prefeitura do Município onde o contribuinte estiver inscrito;
IIIa 3ª via será entregue ao contribuinte."

"§ 3º - A repartição fazendária atestará o recebimento do DME mediante aposição de carimbo, data e visto."

"§ 4º - Na hipótese de pedido de baixa de inscrição do estabelecimento, observar-se-á o disposto no inciso III do art. 43."

Art. 3.
- Ficam renumerados os incisos XXXIX, XL e XLI do art. 71 introduzidos pelo Dec. nº 1.900, de 08 de fevereiro de 1993 , que processou a alteração de nº 42 ao Regulamento do ICMS, para XL, XLI e XLII, respectivamente.
Art. 4.
- Ficam revogados os incisos IV e VII do § 5º do art. 32 e o § 1º do art. 242, bem como o § 1º do art. 369.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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