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Decreto Estadual da Bahia nº 1934, de 8 de março de 1993

Nº 1934/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de distribuição da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições dos arts. 164, inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia e 5º, letra "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, toda a área de terra situada numa faixa de 20,00m (vinte metros) de largura, por 47,00 km (quarenta e sete quilômetros) de extensão, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69 kV, a ser estabelecida entre a Subestação de Teixeira de Freitas, no Município do mesmo nome e a de Posto da Mata, no Município de Nova Viçosa.
Art. 2.
- É autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da constituição de servidão de que trata o artigo anterior, ficando a seu cargo, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário da Energia, Transportes e Comunicações

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