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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1927, de 4 de março de 1993

Nº 1927/1993

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Art. 1. Art. 2.
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Classifica as Escolas Agrotécnicas da Rede Estadual de Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base no Art. 14, do Decreto nº 25.109, de 17 de dezembro de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 017, de 10 de abril de 1991 ,

considerando que as Escolas Agrotécnicas funcionam em tempo integral, inclusive algumas delas, em regime de internato, visando ao desenvolvimento de aulas teóricas e práticas, atividades de campo, projetos produtivos e atividades de extensão;

considerando, ainda, que possuem instalações especiais na área de produção zootécnica e agrícola, abrangendo uma extensão média de 66 ha, a despeito de não chegarem a dispor de mais de 25 salas de aula;

considerando, finalmente, que desenvolvem projetos produtivos em áreas de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura, apicultura, cunicultura, olericultura, fruticultura e culturas temporárias,

D E C R E T A

Art. 1.
- As Escolas Agrotécnicas da Rede Estadual de Ensino ficam classificadas como Escolas de Grande Porte, Referência Especial.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Secretário da Educação e Cultura

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