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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1918, de 6 de novembro de 1990

Nº 1918/1990

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4 artigos

Declara de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base no art. 5º, i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.41, e no art. 2º, I e V, da Lei Federal nº 4.132, de 10.09.62.

- considerando a necessidade de reduzir e déficit habitacional, no Estado;

- considerando ser dever do Estado manter a paz social;

- considerando os objetivos do programa "Direito de Morar: Minha Casa";

- considerando a crise de moradia que afete a classe de baixa renda,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, em caráter urgente, duas áreas de terra no Município de Gandu, com as seguintes características: área 1 - medindo aproximadamente 44.500,00m², inicia no ponto 1 situado a 9,00m no rumo 90º NE do vértice direito dos fundos do Clube da Associação Atlética de Gandu. Do ponto 1 com rumo 36º15'NO e 116,50m tem-se o ponto 2 confrontando com terrenos de M. Libanio Cia. Ltda. Do ponto 2 com rumo 66ºNE e 466,50m tem-se o ponto 3 confrontando com a faixa de domínio da linha de Transmissão da CHESF. Do ponto 3 com rumo 2º30'SE e 73,50m tem-se o ponto 4, confrontando daqui até o ponto 6 com terrenos de Ernestino Ribeiro. Do ponto 4 com rumo 26ºSO e 72,50m tem-se o ponto 5. Deste com rumo 2ºSO e 81,00m tem-se o ponto 6. Daí com rumo 89ºSO e 27,00m tem-se o ponto 7 confrontando com o Rio Gandu. Do ponto 7 com rumo 63º30'NO e 104,00m tem-se o ponto o confrontando daqui até o final desta delimitação com terrenos de M. Libanio e Cia. Ltda. Daí com rumo 45ºSO e 69,00m tem-se o ponto 9. Deste com rumo 66º30'NO e 72,50m tem-se o ponto 10. Deste com rumo 51º40'SO e 106,00m tem-se o ponto 1 início desta delimitação. Área 2 - medindo aproximadamente 19.630m2, inicia no ponto 1 situado na borda direita da Via de Acesso à torre da TELEBAHIA e a 83,50m no rumo 22º30'NO do vértice 2 da delimitação da Área 1. Daí acompanho-se a citada borda direita no sentido NE durante 261,00m até o ponto 2. Daí com rumo 59ºSE e 178,00m tem-se o ponto 3 confrontando com terrenos de M. Libanio e Cia. Ltda. Daí com rumo 66ºSO e 302,00m tem-se o ponto 1 confrontando este trecho com a faixa de domínio da Linha de Transmissão da CHESF; concluindo-se assim a delimitações das duas áreas pertencentes à Empresa M. Libanio Cia. Ltda.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à execução de planos de urbanização, de loteamento de terrenos edificados ou não, para a sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, compreendendo, ainda, implantação de equipamentos comunitários de apoio a Conjuntos Habitacionais, sistema viário e outros serviços públicos.
Art. 3.
- Fica a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS autorizada a promover a desapropriação, pele via amigável ou judicial, utilizando os recursos do Tesouro do Estado.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de novembro de 1988.

WALDIR PIRES

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

CARLOS MEIRELLES

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