Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1866, de 18 de janeiro de 1993

Nº 1866/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 164, inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 5º, letra h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, toda a área de terra situada numa faixa de 25,00m (vinte e cinco metros) de largura, por 6,320 km (seis quilômetros, trezentos e vinte metros) de extensão, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kv, a ser estabelecida entre as Subestações de Brumado e Cimento Bahia, no município de Brumado.
Art. 2.
- É autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da constituição de servidão de que trata o artigo anterior, ficando a seu cargo, inclusive, a liquidação e pagamento das indenizações.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo