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Decreto Estadual da Bahia nº 1865, de 18 de janeiro de 1993

Nº 1865/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública para fins de servidão administrativa, faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 164, inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 5º, letra h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, toda a área de terra situada numa faixa de 20,00m (vinte metros) de largura, por 26,860 km (vinte e seis quilômetros, oitocentos e sessenta metros) de extensão, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69 kv, a ser estabelecida entre as Subestações de Amargosa e Mutuípe, nos Municípios dos mesmos nomes.
Art. 2.
- É autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da constituição de servidão de que trata o artigo anterior, ficando a seu cargo, inclusive, a liquidação e pagamento das indenizações.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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