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Decreto Estadual da Bahia nº 18571, de 23 de agosto de 2018

Nº 18571/2018

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Altera dispositivos do Regimento da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 16.406, de 13 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Regimento da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 16.406, de 13 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º-...........................................................................................

...........................................................................................................

II.....................................................................................................

...........................................................................................................

h).......................................................................................................

...........................................................................................................

3. .......................................................................................................

...........................................................................................................

3.5......................................................................................................

3.5.1. (Revogado)

3.5.2. (Revogado)

3.5.3. (Revogado)

...........................................................................................................

5.........................................................................................................

...........................................................................................................

5.12. Coordenação de Crédito e Cobrança da Região Metropolitana de Salvador;

6.........................................................................................................

...........................................................................................................

6.14. Coordenação de Crédito e Cobrança da Região Norte;

7.........................................................................................................

...........................................................................................................

7.13. Coordenação de Crédito e Cobrança da Região Sul

...........................................................................................................

Art. 13.
- ............................................................................................

...........................................................................................................

III.....................................................................................................

............................................................................................................

f)(Revogado)

............................................................................................................

V.......................................................................................................

............................................................................................................

i)pelas Coordenações Regionais de Crédito e Cobrança:

1. identificar dados para contatos com responsáveis por débitos tributários;

2. localizar patrimônio de contribuintes e de responsáveis por débitos tributários;

3. analisar e decidir sobre pedidos de parcelamento, nos limites da legislação específica;

4. realizar o controle dos processos de parcelamento;

5. realizar, em articulação com a respectiva inspetoria, a cobrança dos débitos tributários;

.................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- Ficam revogados os itens 3.5.1, 3.5.2 e 3.5.3 da alínea “h” do inciso II do art. 3º e a alínea “f” do inciso III do art. 13 do Regimento da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto 16.406, de 13 de novembro de 2015.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 2018.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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