Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 18140, de 4 de janeiro de 2018
Nº 18140/2018
"Art. 30-A - A dispensa de que trata o art. 30 deste Decreto não se aplica ao corte ou à supressão das espécies citadas no art. 102 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro 2006.
"Art. 43-A - O detentor da autorização de supressão de vegetação nativa fica desonerado do cumprimento da reposição florestal, a ser efetuada por aquele que consuma a matéria-prima florestal.
"Art. 43-B - É facultada aos detentores da autorização de supressão de vegetação nativa, na ausência de interesse na utilização ou comercialização, a doação dos produtos e subprodutos florestais extraídos para associações de agricultura familiar, comunidades tradicionais, assentamentos de reforma agrária, atividades associativas correlatas e uso em programas de interesse social ou de utilidade pública.
"Art. 45-A - O valor pecuniário equivalente aos custos da reposição florestal, a ser depositado no Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA, será determinado pelo custo de implantação e efetiva manutenção de espécies florestais, considerando os volumes suprimidos.
"Art. 45-B - O valor pecuniário equivalente aos custos da reposição florestal poderá ser pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante recolhimento, através de guia específica obtida no Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.
"Art. 45-C - Os recursos correspondentes ao valor pecuniário equivalente aos custos da reposição florestal depositados no FERFA serão destinados preferencialmente a projetos de plantio e condução de espécies florestais, com a finalidade de produção e corte em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente, e ao plantio de espécies nativas em florestas de domínio público." (NR)
"Art. 46-A - As Cooperativas e as Associações de Fomento Florestal estarão aptas a realizar atividades relacionadas ao fomento florestal no Estado quando cadastradas no órgão ambiental competente.
Altera o Decreto nº 15.180, de 02 de junho de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista o constante na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006,
D E C R E T A
"Art. 39 - ................................................................................................
......................................................................................................" (NR)
"Art. 42 - ...............................................................................................
"Art. 43 - Fica desobrigado da reposição florestal a pessoa física ou jurídica que comprovadamente utilize: - A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação da origem regular do recurso florestal utilizado junto ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente." (NR)
"Art. 45 - A reposição florestal poderá ser cumprida: - Os volumes especificados no inciso III do art. 45 deste Decreto poderão ser alterados, mediante apresentação de inventário florestal da vegetação nas proximidades da área suprimida irregularmente ou comparação com volumes médios em áreas próximas, a partir de informações obtidas no Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA, que justifiquem essa alteração." (NR)
"Art. 46 - O INEMA definirá, através de Portaria, as regras atinentes às Cooperativas e Associações de Fomento Florestal." (NR)
"Art. 49 - As florestas de produção efetivamente implantadas e em situação regular perante o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente poderão, a pedido do interessado, ter sua estimativa volumétrica de produção reconhecida na forma de Crédito de Reposição Florestal.
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......................................................................................................" (NR)
"Art. 51 - ................................................................................................
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"Art. 52 - Aquele que apresentar pendências de reposição florestal fica impossibilitado, até sua regularização, de ter outras áreas reconhecidas como Crédito de Reposição Florestal, pelo INEMA." (NR)
"Art. 55 - O licenciamento ambiental dos grandes consumidores está condicionado à utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS destinados à plena sustentação da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expansões.
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"Art. 111 - Os interessados deverão submeter ao INEMA pedido de reconhecimento de ativo florestal." (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário do Meio Ambiente
ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO
- Abertura ou limpeza de aceiros: remoção total de material vegetal da superfície do solo com largura de até 02 (dois) metros para os casos de delimitação de imóvel e de até 10 (dez) metros para os casos de precaução contra incêndios florestais;
- Abertura de picadas: remoção de material vegetal, com o intuito de deslocamento e largura máxima de 02 (dois) metros, sem remoção de indivíduos com Diâmetro a Altura do Peito - DAP igual ou superior a 08 (oito) centímetros;
- Benfeitoria: construção feita a partir da exploração eventual de madeira sem propósito comercial direto ou indireto, com a retirada não superior a 20m³ (vinte metros cúbicos), a cada período de 03 (três) anos, dentro dos limites da posse ou propriedade do consumidor;
- Florestas de produção efetivamente implantadas: o plantio e a condução de regeneração de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, reconhecidas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, com no mínimo 01 (um) ano de plantio;
- Grandes consumidores: cujo consumo anual seja igual ou superior a 100.000st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 33.333mdc/ano (trinta e três mil e trezentos e trinta e três metros de carvão por ano) ou a 66.666m³ toras/ano (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis metros cúbicos de toras por ano), para floresta nativa ou 100.000st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 47.619mdc/ano (quarenta e sete mil e seiscentos e dezenove metros de carvão por ano) ou a 83.333m³ toras/ano (oitenta e três mil e trezentos e trinta e três metros cúbicos de toras por ano), para floresta exótica;
- Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 05 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
- Reposição Florestal: conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria-prima florestal aos diversos segmentos consumidores por meio da obrigatoriedade de plantio de espécies florestais e volumes equivalentes aos consumidos;
- Roçada e a limpeza de terreno: remoção de até 500 (quinhentos) indivíduos de espécies lenhosas por hectare com Diâmetro Altura do Peito - DAP com até 05 (cinco) centímetros, em áreas agrícolas ou de pastoreio com ocupação de mais de 80% (oitenta por cento) da área por gramíneas exóticas;
- Uso Doméstico: exploração eventual de lenha sem propósito comercial direto ou indireto, com retirada não superior a 15m³ (quinze metros cúbicos) por ano dentro dos limites da propriedade ou posse do consumidor.