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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16329, de 28 de setembro de 2015

Nº 16329/2015

Aprova o Regimento do Gabinete do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Governador, que, com este, se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 13.976, de 09 de maio de 2012.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

REGIMENTO DO GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Gabinete do Governador, órgão diretamente vinculado ao Governador, criado pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006, e modificado pelas Leis nos 12.212, de 04 de maio de 2011, 12.357, de 26 de setembro de 2011, e 13.204, de 11 de dezembro de 2014, tem por finalidade prestar assessoria direta e imediata ao Governador do Estado no exercício de suas atribuições.
Art. 2.
- Compete ao Gabinete do Governador:
Iorientar a instrução e o encaminhamento de expedientes de interesse da Administração Pública Estadual e de outros órgãos do Poder Público de competência do Chefe do Poder Executivo;
IIprestar assistência pessoal ao Governador;
IIIorganizar o Cerimonial;
IVprestar assessoramento técnico ao Governador, nos assuntos compreendidos na área de competência deste Gabinete;
Vexercer a representação oficial do Governo do Estado no Distrito Federal;
VIorganizar, elaborar e acompanhar a Agenda do Governador;
VIIplanejar, coordenar e acompanhar as ações do Sistema de Defesa Social - SDS, instituído pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011, na qualidade de órgão central do referido Sistema;
VIIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- O Gabinete do Governador tem a seguinte estrutura básica:
IChefia do Gabinete;
IINúcleo de Gestão;
IIISecretaria Particular do Governador;
IVCerimonial;
VAssessoria Especial do Governador;
VIAssessoria Internacional;
VIIEscritório de Representação do Governo.
§ 1º- Os órgãos a que se referem os incisos I a VII do caput deste artigo não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O assessoramento e a consultoria jurídica ao Gabinete do Governador, serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito do Gabinete do Governador, serão executadas, na forma prevista em lei, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
§ 4º- As atividades de promoção, no âmbito setorial, da gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de tecnologias da informação e comunicação - TIC, dos sistemas formalmente instituídos e com foco nos resultados institucionais, serão exercidos pela Assessoria de Planejamento e Gestão da Casa Civil, na forma da legislação em vigor.
§ 5º- As atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, licitação, contratos e convênios e execução orçamentária serão exercidas pela Diretoria Geral - DG, da Casa Civil.
§ 6º- As atividades de Controle Interno serão desenvolvidas de forma integrada e em articulação sistêmica com a Auditoria Geral do Estado - AGE e exercida por um servidor designado pelo Chefe do Gabinete do Governador.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

CHEFIA DO GABINETE

Art. 4.
- À Chefia do Gabinete, que tem por finalidade prestar apoio direto e efetivo ao Governador do Estado, compete:
Icoordenar e supervisionar os órgãos integrantes da estrutura do Gabinete do Governador;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Gabinete do Governador;
IIIassessorar e prestar assistência ao Governador do Estado, bem como acompanhar a elaboração da sua agenda, em estreita articulação com a Secretaria Particular do Governador;
IVcoordenar as atividades de comunicação social relativas às realizações do Gabinete do Governador;
Vpromover a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos assinados pelo Chefe de Gabinete do Governador;
VIpromover a avaliação sistemática das atividades do Gabinete do Governador;
VIIexercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II

NÚCLEO DE GESTÃO

Art. 5.
- Ao Núcleo de Gestão - NG, que tem por finalidade atuar na concepção e execução dos processos de monitoramento e avaliação dos programas que integram o Sistema de Defesa Social, compete:
Iexecutar as ações necessárias à articulação institucional entre os órgãos que integram o Sistema de Defesa Social e a gestão estratégica dos processos relacionados à Política Pública de Defesa Social;
IIprestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Executivo do Pacto pela Vida e das Câmaras Setoriais;
IIIpropor a emissão de atos normativos complementares, necessários ao funcionamento do Sistema de Defesa Social;
IVacompanhar a execução das ações de monitoramento e avaliação dos programas que integram o Sistema de Defesa Social.

SEÇÃO III

SECRETARIA PARTICULAR DO GOVERNADOR

Art. 6.
- À Secretaria Particular do Governador, que tem por finalidade prestar assistência pessoal ao Governador, compete:
Ipromover a organização e coordenar o encaminhamento sistêmico da correspondência dirigida ao Governador;
IIexercer a gestão sobre a organização e a guarda da correspondência histórica dirigida ao Governador;
IIIelaborar a Agenda do Governador, em articulação com a Chefia do Gabinete, monitorando sua execução e mantendo atualizado o Sistema de Informações da Agenda do Governador - SIAG;
IVorganizar e manter atualizado o arquivo pessoal do Governador;
Vdesempenhar outros encargos que lhe forem cometidos pelo Governador.

SEÇÃO IV

CERIMONIAL

Art. 7.
- Ao Cerimonial, que tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Governo do Estado e desenvolver aquelas relacionadas com a Ordem do Mérito da Bahia, compete:
Ipreparar e dirigir programas de recepção a visitantes oficiais, elaborando a lista de convidados e providenciando a preparação e expedição de convites;
IIestabelecer precedências, determinar planos de meta e demais providências e atos necessários à organização e execução de cerimônias oficiais e sociais do Governador, na forma da legislação relativa ao Cerimonial Público;
IIIcoordenar, em conjunto com as autoridades competentes, as medidas logísticas que assegurem a execução de programas oficiais;
IVorganizar e manter atualizado o banco de dados de nomes e endereços de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como de personalidades da sociedade, em todas as áreas, articulando-se, ainda, com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de sua competência;
Vdesenvolver as atividades que se relacionem com a Ordem do Mérito da Bahia, promovendo, inclusive, as solenidades de outorga de condecorações, lavratura dos decretos de nomeação dos agraciados e guarda de comendas.

SEÇÃO V

ASSESSORIA ESPECIAL DO GOVERNADOR

Art. 8.
- À Assessoria Especial do Governador, que tem por finalidade prestar assessoramento técnico ao Chefe do Poder Executivo, compete:
Iassessorar, direta e pessoalmente, o Governador do Estado, contribuindo com subsídios técnicos para o processo decisório e desempenho de suas atribuições, na forma que for requerida;
IIcoordenar estudos, desenvolver contatos e mediar ações multi-setoriais intra-governo, determinadas pelo Governador, para uma maior integração das ações governamentais;
IIIcoordenar a obtenção e preparação de material de informação e de apoio, junto às diferentes áreas de Governo, e promover a sua consolidação, a fim de assistir o Governador nos encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais;
IVdesenvolver mecanismos de cooperação e consulta entre as diversas assessorias técnicas do Governo do Estado, para maior efetividade e unicidade de atuação;
Vinstruir e se manifestar nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados pelo Governador;
VIcoordenar a elaboração dos pronunciamentos oficiais do Governador;
VIIexercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Governador.

SEÇÃO VI

ASSESSORIA INTERNACIONAL

Art. 9.
- À Assessoria Internacional, que tem por finalidade assessorar o Chefe do Poder Executivo, no âmbito das relações internacionais do Estado, compete:
Iassessorar o Governador do Estado nas ações necessárias aos processos de relações internacionais;
IIexecutar as ações ligadas às relações internacionais do Estado da Bahia;
IIIarticular-se, com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de modo a promover as ações necessárias ao fortalecimento dos canais de comunicação com o exterior;
IVexercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Governador do Estado.

SEÇÃO VII

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO

Art. 10.
- Ao Escritório de Representação do Governo, que tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à representação do Governo do Estado em Brasília - DF, compete:
Iassessorar as Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no encaminhamento e agilização de matérias de interesse do Estado junto aos órgãos oficiais, ao Congresso Nacional e a representações de caráter diplomático sediados em Brasília;
IIfornecer e obter dados informativos de natureza técnica, política, judiciária ou administrativa;
IIIapoiar o Governador e as autoridades do Governo do Estado, atendendo aos pedidos de informações, por ocasião de suas viagens oficiais à Capital Federal;
IVdisponibilizar apoio logístico à Procuradoria Geral do Estado, possibilitando acompanhamento de demandas de interesse do Estado perante os Tribunais Superiores;
Vdisponibilizar apoio logístico e suporte material de divulgação de atividades relativas à representação do Governo do Estado no âmbito das instituições federais em Brasília - DF.
Art. 11.
- As Unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do Gabinete do Governador.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 12.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
IChefe do Gabinete do Governador:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência do Gabinete do Governador;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão das Unidades integrantes da estrutura do Gabinete do Governador;
c)acompanhar a elaboração da agenda do Governador, em estreita articulação com a Secretaria Particular do Governador;
d)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes ao Gabinete do Governador;
e)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo do Gabinete do Governador;
f)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
g)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
h)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar ou dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades das Unidades integrantes da estrutura do Gabinete do Governador;
l)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)articular-se com outros titulares de órgãos e entidades, com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos;
n)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
o)representar ou fazer representar o Gabinete do Governador em colegiados de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação específica;
IIChefe de Gabinete:
a)assistir o Chefe do Gabinete do Governador em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir o Chefe do Gabinete do Governador no despacho do expediente;
d)transmitir às Unidades do Gabinete do Governador as determinações, ordens e instruções do Chefe do Gabinete do Governador;
e)assistir o Chefe do Gabinete do Governador na elaboração do relatório anual do órgão;
f)auxiliar o Chefe do Gabinete do Governador no planejamento e na coordenação das atividades do órgão, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
g)representar o Chefe do Gabinete do Governador quando por este designado;
h)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Chefe de Gabinete do Governador;
IIISecretário Particular do Governador:
a)encarregar-se da correspondência pessoal do Governador, inclusive as mensagens de caráter social e institucional;
b)elaborar e acompanhar o andamento da Agenda do Governador, em estreita articulação com a Chefia do Gabinete do Governador;
c)organizar e manter atualizado o arquivo pessoal do Governador e o Sistema de Informações da Agenda do Governador - SIAG;
d)exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
IVAssessor Especial do Governador:
a)orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades da sua respectiva Unidade;
b)exercer encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governador;
VAssessor Chefe:
a)orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades da respectiva Assessoria;
b)exercer encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governador;
VIChefe de Cerimonial:
a)orientar, coordenar, dirigir e supervisionar o desenvolvimento das atividades a cargo do Cerimonial;
b)minutar correspondência diplomática e consular;
c)articular-se com as Secretarias de Estado e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de sua atribuição;
VIICoordenador de Escritório:
a)coordenar e controlar as atividades do Escritório de Representação;
b)praticar atos pertinentes às atividades que lhe forem confiadas pelo Governador e pelo Chefe do Gabinete do Governador;
c)dirigir e coordenar a prestação de assistência ao Governador do Estado, Secretários de Estado e demais dirigentes, nos seus deslocamentos à Capital Federal;
d)responder a consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
VIIICoordenador Executivo:
a)orientar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades a cargo de sua Unidade;
b)promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da respectiva Unidade;
c)encaminhar ao superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades das respectivas Unidades;
d)prestar assistência ao superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e)propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para a execução de atividades especiais a ele atribuídas;
f)emitir pareceres a respeito de assuntos referentes à sua área de atuação;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados, para avaliação dos trabalhos em execução;
h)elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem implementados sob sua direção;
i)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo superior imediato;
IXCoordenador I e Coordenador Técnico:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b)prestar assistência ao superior imediato em matéria de competência da Unidade;
c)articular-se com as demais Unidades, com vistas à integração das atividades da Coordenação;
d)apreciar e se pronunciar em assuntos relativos à área de competência da respectiva Unidade, quando solicitados;
e)encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, quando solicitados, das atividades desenvolvidas nas respectivas Unidades;
XAssessor Especial:
a)assessorar diretamente o superior hierárquico em assuntos de sua especialização, elaborando pareceres, notas, minutas e informações;
b)promover a articulação do superior hierárquico com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções de sua Unidade;
d)exercer encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo seu superior imediato;
XICoordenador II e Assistente II:
a)orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades pertinentes à sua área de competência;
b)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Unidade;
c)participar da elaboração dos relatórios da Unidade;
d)coordenar e executar tarefas específicas que lhes sejam confiadas pelo superior imediato.
Art. 13.
- As atribuições dos ocupantes dos cargos em comissão alocados no Núcleo de Gestão são de articulação institucional entre os órgãos integrantes do Sistema de Defesa Social, gestão estratégica dos processos e gerenciamento administrativo das atividades da Unidade.
Art. 14.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam confiadas pelo seu superior imediato.
Art. 15.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete do Governador cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam confiadas pelo Titular da Pasta.
Art. 16.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as tarefas que lhe sejam confiadas pelo seu superior imediato.
Art. 17.
- Ao Coordenador III cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 18.
- Aos Assistentes III e IV cabe executar e controlar as tarefas que lhes sejam confiadas pelo seu superior hierárquico.
Art. 19.
- Aos Secretários Administrativos I e II cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam confiadas pelo seu superior imediato.
Art. 20.
- Os ocupantes de cargos em comissão do Gabinete do Governador exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências de suas Unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 21.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Chefe do Gabinete do Governador, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete, por um dos Assessores Especiais do Governador, que lhe seja diretamente subordinado;
IIIo Assessor Especial do Governador, por um dos Coordenadores I que lhe seja diretamente subordinado;
IVo Secretário Particular do Governador, por um dos Assessores Especiais que lhe seja diretamente subordinado, obedecendo à hierarquia do cargo;
Vo Assessor Chefe, por um dos Assessores Especiais que lhe seja diretamente subordinado ou indicado pelo Chefe do Gabinete do Governador;
VIo Chefe de Cerimonial, pelo Coordenador Executivo ou por um dos Coordenadores I, que lhe seja diretamente subordinado;
VIIo Coordenador de Escritório, por um dos Coordenadores I que lhe seja diretamente subordinado;
VIIIo Coordenador Executivo, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
IXo Assessor Especial, por um dos Coordenadores I, por um dos Assessores ou por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado;
Xo Coordenador I, por um dos Assessores Técnicos, por um dos Coordenadores, ou por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado;
XIo Coordenador Técnico, por um Assistente II ou por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado;
XIIo Coordenador II e o Assistente II, por um dos servidores que lhes seja diretamente subordinado.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Chefe do Gabinete do Governador.
§ 2º- Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Chefe do Gabinete do Governador, para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
- O Chefe do Gabinete do Governador poderá constituir Grupos de Trabalho, mediante Portaria, em que estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos membros, independentemente de remuneração específica.
Art. 23.
- O Gabinete do Governador será dirigido pelo Chefe do Gabinete do Governador, ao qual são atribuídas as atividades de supervisão e coordenação dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete do Governador, bem como a elaboração da Agenda e o exercício de outras atribuições designadas pelo Governador.
Art. 24.
- As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios serão de competência das respectivas Unidades gestoras.
Art. 25.
- Os cargos em comissão de Secretário Particular do Governador, símbolo DAS-2A e de Chefe de Cerimonial, símbolo DAS-2A deverão ser ocupados preferencialmente por portadores de diploma de nível superior, conforme disposto na Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011.
Art. 26.
- Os cargos em comissão de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B e de Coordenador I, símbolo DAS-2C, alocados no Núcleo de Gestão deverão ser ocupados preferencialmente por servidor de carreira.
Art. 27.
- Os cargos em comissão do Gabinete do Governador são os constantes do Anexo Único deste Regimento.
Art. 28.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Chefe do Gabinete do Governador.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DO GOVERNADOR

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1 CHEFIA DO GABINETE

Chefe do Gabinete do Governador

DAS-1

01

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2B

03

Secretário de Gabinete do Governador

DAS-2C

02

Assessor Especial

DAS-2C

02

Oficial de Gabinete do Governador

DAS-3

04

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Assistente III

DAI-4

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

2. NÚCLEO DE GESTÃO

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

01

3. SECRETARIA PARTICULAR DO GOVERNADOR

Secretário Particular do Governador

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2B

01

Assessor Especial

DAS-2C

03

Coordenador Técnico

DAS-2D

04

Assistente II

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

05

Secretário Administrativo I

DAI-5

03

4. CERIMONIAL

Chefe de Cerimonial

DAS-2A

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Coordenador Técnico

DAS-2D

08

Assistente II

DAS-3

02

Secretário de Gabinete

DAS-3

03

Assistente III

DAI-4

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

5. ASSESSORIA ESPECIAL DO GOVERNADOR

Assessor Chefe

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2B

02

Coordenador I

DAS-2C

02

Assessor Técnico

DAS-3

07

Coordenador III

DAI-4

01

6. ASSESSORIA INTERNACIONAL

Assessor Especial do Governador

DAS-2A

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Assistente IV

DAI-5

01

7. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO

Coordenador de Escritório

DAS-2A

01

Coordenador I

DAS-2C

03

Assistente II

DAS-3

04

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.