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Decreto Estadual da Bahia nº 1606, de 13 de outubro de 1992

Nº 1606/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do Art. 164, Inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia e do Art. 5º, letra h , do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra e suas benfeitorias, situadas ao longo da projetada e em fase de implantação Rodovia BA.099 (trecho Pojuquinha-Divisa dos Estados Bahia e Sergipe) e distantes do seu respectivo eixo até 25 km para o lado esquerdo e pelo lado direito até a linha demarcatória dos terrenos de marinha, onde localizadas jazidas de materiais utlizáveis na construção da referida Rodovia, de acordo com os respectivos projetos elaborados através do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, autarquia vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações.
Art. 2.
- O Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA fica autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, em carater de urgência, necessários à efetivação da desapropriação das áreas de terra e respectivas benfeitorias de que trata o artigo anterior, inclusive a liquidação e pagamento das indenizações.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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