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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15670, de 19 de novembro de 2014

Nº 15670/2014

Aprova os Regulamentos do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR e do Sistema de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEFPIR, instituídos pela Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam aprovados os Regulamentos do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR e do Sistema de Financiamento de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEFPIR, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em19 de novembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Raimundo José Pedreira do Nascimento

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

ANEXO I

REGULAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SISEPIR

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1.
- O Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR, instituído pela Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014, tem a finalidade de efetivar o conjunto de ações, políticas e serviços de enfrentamento ao racismo, promoção da igualdade racial e o combate à intolerância religiosa.
Parágrafo único- O SISEPIR tem a função precípua de organizar e promover políticas de igualdade racial, compreendidas como conjunto de diretrizes, ações e práticas a serem observadas na atuação do Poder Público e nas relações entre o Estado e a sociedade.
Art. 2.
- O Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR será organizado por meio da definição de competências e responsabilidades específicas para os seus integrantes, definidos no art. 6º deste Regulamento.
§ 1º- O funcionamento do SISEPIR deve assegurar que a ação de cada parte integrante observe a finalidade comum, garantida a participação da sociedade civil e o controle social das políticas públicas.
§ 2º- Deverão ser adotadas estratégias para assegurar prioridade à Política de Promoção da Igualdade Racial no planejamento e no orçamento do Estado e dos Municípios que aderirem ao SISEPIR, de modo a garantir o desenvolvimento de programas com impacto efetivo na superação das desigualdades raciais.
§ 3º- O SISEPIR deve garantir que a igualdade racial seja contemplada na formulação, efetivação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, em todas as esferas de Governo.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES

Art. 3.
- São diretrizes do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR:
Ipromoção da igualdade racial e combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante a adoção de ações afirmativas;
IIdesconcentração, mediante compartilhamento, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, das responsabilidades pela execução e pelo monitoramento das políticas setoriais e transversais de promoção da igualdade racial, bem como o estímulo à adoção de medidas que favoreçam a promoção da igualdade racial pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e iniciativa privada;
IIIdescentralização, por meio da definição de competências e responsabilidades do Estado e dos Municípios, de modo a permitir que as políticas de promoção da igualdade racial atendam às necessidades da população negra e dos povos e comunidades tradicionais;
IVgestão democrática, envolvendo a participação da sociedade civil e controle social na proposição, acompanhamento e realização de iniciativas, por meio dos Conselhos e das Conferências de Promoção da Igualdade Racial, e promovendo a transparência;
Vmonitoramento e avaliação estratégicos que garantirão a efetividade das políticas de promoção da igualdade racial.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.
- São objetivos do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial -SISEPIR:
Iformular políticas destinadas ao combate dos fatores de exclusão social e promover a integração social da população negra;
IIintegrar e articular planos, ações e mecanismos para a promoção da igualdade racial;
IIIgarantir a eficácia e a efetividade dos meios e dos instrumentos criados para as ações afirmativas e o cumprimento das metas estabelecidas;
IVmonitorar e avaliar políticas e ações de promoção de igualdade racial.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS GERENCIAIS

Art. 5.
- Constituem instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR:
Io Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial e os planos municipais;
IIo Plano Plurianual Participativo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IIIo Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial;
IVo portal na internet voltado para a divulgação das ações dos diversos órgãos e entidades que compõem o SISEPIR;
Vo relatório a que se refere o § 4º do art. 9º do Decreto nº 15.353, de 08 de agosto de 2014;
VIas Conferências de Promoção da Igualdade Racial;
VIIa Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos da execução da Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014.
Parágrafo único- Simultaneamente ao funcionamento do SISEPIR, ocorrerão o aperfeiçoamento e a disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação e monitoramento das ações dos órgãos e entidades que compõem este sistema, e a análise do impacto dessas ações nas condições de vida da população negra.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SISEPIR

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 6.
- Integram a estrutura do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR:
Ia Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;
IIo Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN;
IIIa Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT;
IVo Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa;
Va Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa;
VIos Municípios que participam do Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial - FEGPIR e os que declararem anuência ao SISEPIR.

SEÇÃO II

DO FÓRUM DE GESTORES DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - FEGPIR

Art. 7.
- O Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial - FEGPIR atuará como instância de formação de pactos entre os entes federados, sendo um instrumento de interiorização e qualificação das políticas de promoção da igualdade racial no Estado da Bahia, visando ao desenvolvimento de mecanismos que garantam a efetividade das políticas públicas pela igualdade de oportunidades, defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância racial e religiosa.
Art. 8.
- O Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial - FEGPIR será composto por dirigentes responsáveis pela articulação e pela coordenação da Política de Promoção da Igualdade Racial do Estado e da representação dos Municípios.
§ 1º- A coordenação do FEGPIR compete à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, que proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 2º- O Regimento Interno do FEGPIR e as orientações gerais para o funcionamento dos fóruns territoriais e municipais serão definidos em ato do Secretário de Promoção da Igualdade Racial.

CAPÍTULO V

DA ADESÃO, PARTICIPAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I

DA ADESÃO AO SISTEMA

Art. 9.
- São requisitos para adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR:
Iinstituição e funcionamento de órgão de promoção da igualdade racial na estrutura administrativa;
IIinstituição e funcionamento de Conselho voltado para a promoção da igualdade racial, composto por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil;
IIIintegração aos Fóruns Estadual e Territoriais de Gestores de Promoção da Igualdade Racial, quando houver.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MUNICÍPIOS NO SISTEMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SISEPIR

Art. 10.
- São atribuições dos Municípios no Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR:
Iapoiar administrativa e financeiramente os Fóruns Territoriais de Gestores de Promoção da Igualdade Racial, quando houver;
IIelaborar e executar os planos municipais de promoção da igualdade racial;
IIIrealizar Conferências Municipais e Territoriais de Promoção da Igualdade Racial e apoiar a realização das Conferências Estadual e Nacional;
IVfortalecer os planos e programas decorrentes da Política de Promoção da Igualdade Racial;
Vexecutar a Política de Promoção da Igualdade Racial, em conformidade com o que for pactuado no SISEPIR.

SEÇÃO III

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO SISTEMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SISEPIR

Art. 11.
- A sociedade civil participará do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR por meio do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado da Bahia, da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais, da Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, dos Conselhos Municipais de promoção da igualdade racial e das Conferências de Promoção da Igualdade Racial.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 12.
- Cabe à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial coordenar o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR e exercer as seguintes funções:
Iadotar políticas de fomento para a participação dos Municípios no Sistema;
IIarticular planos e programas a serem pactuados no âmbito do SISEPIR e executados sob a coordenação dos órgãos de promoção da igualdade racial, integrantes deste Sistema;
IIIfortalecer os planos e programas decorrentes da Política de Promoção da Igualdade Racial e Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
IVapoiar os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na efetivação das políticas de promoção da igualdade racial;
Vexecutar a Política de Promoção da Igualdade Racial em âmbito estadual, monitorá-la e avaliá-la, com instrumentos de aferição da sua eficácia, utilizando o sistema informatizado corporativo de planejamento do Estado;
VIefetivar o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
VIIrealizar Conferências Estaduais de Promoção da Igualdade Racial e apoiar a realização das Conferências Territoriais e Municipais.
Parágrafo único- A Secretaria do Planejamento adotará as providências necessárias para a adaptação do sistema a que se refere o inciso V do caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.
- As Conferências mencionadas no inciso VII do art. 12 deste Regulamento devem ser realizadas a cada 04 (quatro) anos, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria de Promoção da Igualdade Racial ou, extraordinariamente, quando necessário, ouvidos os demais integrante do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR.
Art. 14.
- Os Municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR poderão formar consórcios públicos para a efetivação conjunta das políticas de promoção da igualdade racial.
Art. 15.
- A participação nas atividades do Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial - FEGPIR é considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16.
- Ato do Secretário de Promoção da Igualdade Racial disciplinará normas adicionais necessárias ao cumprimento do disposto neste Regulamento.

ANEXO II

REGULAMENTO DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SEFPIR

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 1.
- O Sistema de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEFPIR tem a finalidade de garantir prioridade no planejamento, na alocação específica de recursos e no aperfeiçoamento dos meios de execução e controle social das políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do Estado.
Art. 2.
- Caberá à Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos da execução da Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014, realizar o acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução intersetorial das políticas e programas setoriais e de promoção da igualdade racial, contribuindo para a qualificação da execução das ações no âmbito do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR.
§ 1º- As atividades da Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos, previstas no caput deste artigo, serão realizadas mediante a utilização do sistema informatizado corporativo de planejamento do Estado.
§ 2º- A Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos deverá divulgar relatório anual sobre os resultados alcançados.
§ 3º- A Secretaria do Planejamento e a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial emitirão relatório quadrimestral físico e financeiro, bem como anual dos resultados alcançados em cada programa e ação orçamentária.

CAPÍTULO II

DO MECANISMO DE FINANCIAMENTO

Art. 3.
- Os Municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR devem assegurar, em seus orçamentos, recursos para a efetivação das políticas de igualdade racial e promover medidas de transparência quanto à alocação desses recursos.
Parágrafo único- As transferências voluntárias de recursos estaduais para apoio à promoção da igualdade racial deverão priorizar os Municípios que tiverem aderido ao SISEPIR.
Art. 4.
- Os programas e ações orçamentárias pactuados no âmbito do Sistema de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEFPIR estarão consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR.
Art. 5.
- Os mecanismos de financiamento do Sistema de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEFPIR, em âmbito estadual, compreendem recursos oriundos:
Ida celebração de convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas;
IIdo mínimo de 10% (dez por cento) do orçamento anual do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP;
IIIdo orçamento dos Fundos Estaduais, constante da Lei Orçamentária Anual;
IVdo orçamento finalístico para promoção da igualdade racial consignado às Secretarias Estaduais e Municipais, constante das Leis Orçamentárias Anuais;
Vde doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos;
VIde transferências voluntárias da União;
VIIde doações voluntárias de particulares;
VIIIde doações de empresas privadas e organizações não-governamentais, nacionais ou internacionais;
IXde doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais.
Art. 6.
- Caberá à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, com a participação dos demais integrantes do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR, realizar audiências públicas, para planejamento participativo e avaliação da efetividade da aplicação anual dos recursos que comporão o Sistema de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEFPIR, bem como das entregas plurianuais.

SEÇÃO I

DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FUNCEP

Art. 7.
- Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza serão aplicados única e exclusivamente em despesas finalísticas destinadas ao combate à pobreza, garantindo-se a destinação de no mínimo 10% (dez por cento) do orçamento anual do Fundo para ações do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR.
Art. 8.
- A Secretaria do Planejamento adaptará o sistema informatizado de planejamento e orçamento governamental, para acompanhamento específico da execução das ações orçamentárias, Compromissos, produtos e Indicadores dos recursos a que se refere o art. 7º deste Regulamento.
Art. 9.
- A Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria do Planejamento e a Casa Civil deverão manter acompanhamento permanente, para monitoramento e avaliação dos recursos advindos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP.
Parágrafo único- As Secretarias indicadas no caput deste artigo ficarão responsáveis pela construção de indicadores e metas gerenciais, em consonância com os instrumentos orçamentários, para garantia da eficiência, eficácia e efetividade dos recursos que comporão o financiamento das políticas, bem como pela participação no acompanhamento dos programas e Compromissos dos Planos Plurianuais e pelas ações e produtos orçamentários das Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 10.
- A Secretaria do Planejamento e a Secretaria da Fazenda adotarão as providências necessárias para o controle dos recursos de promoção da igualdade racial, em compatibilidade com a legislação financeira do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.
- Será garantida, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários do Estado destinados aos programas de promoção da igualdade racial.
Art. 12.
- Os demonstrativos quadrimestrais físicos e financeiros, por órgão, programa, ação e destinação de recursos, registrados no sistema de planejamento e orçamento governamental, serão publicados, até 30 (trinta) dias do final de cada quadrimestre, no Portal da Transparência da Secretaria da Fazenda e no sítio eletrônico da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 13.
- Ato do Secretário de Promoção da Igualdade Racial disciplinará normas adicionais necessárias ao cumprimento do disposto neste Regulamento.

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