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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1557, de 6 de setembro de 1988

Nº 1557/1988

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Regulamenta as operações que destinem mercadorias para Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando as disposições contidas no Convênio ICM n. 02/88, celebrado na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,

D E C R E T A

Art. 1.
- Às remessas de mercadorias para Depósito Alfandegado, nas condições da Portaria n. 60 de 02 de abril de 1987, do Ministro de Estado da Fazenda, aplicar-se-ão as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.
- Considerar-se-á efetivamente exportada para o exterior, a mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado.
Parágrafo único- Restará comprovada a admissão de que cuida o caput deste artigo, mediante a expedição, pela repartição federal competente, do respectivo "Certificado de Depósito Alfandegado - CDA".
Art. 3.
- Será acobertada com Nota Fiscal, de emissão do contribuinte depositante, a remessa para Deposito Alfandegado Certificado, na qual serão consignadas, além das exigências de que cuida o art. 124 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 28.593/81, as seguintes:
Idados identificadores do Depósito Alfandegado;
IIa expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88".
Art. 4.
- Além das exigências contidas no artigo precedente, o contribuinte depositante providenciará o visto prévio na correspondente Nota Fiscal, perante a Inspetoria da Fazenda à qual esteja subordinado.
§ 1º- A Inspetoria da Fazenda fará o controle, por contribuintes, das operações previstas neste Decreto, mediante a retenção da 2º via da Nota Fiscal de Remessa, á qual juntará cópia do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).
§ 2º- Até o dia 10 de cada mês, o contribuinte depositante remeterá à Inspetoria da Fazenda, cópia dos CDA's correspondentes ás mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado no mês anterior.
Art. 5.
- Em caso de abandono de mercadorias ou desfazimento do negócio, com o consequente retorno ao mercado interno, se as mesmas saíram ao amparo de isenção ou não-incidência, aplicar-se-ão as seguintes regras:
Io estabelecimento adquirente das mercadorias, recolherá o imposto devido na operação de remessa originária ao Depósito Alfandegado Certificado, em nome do Estado originariamente remetente, utilizando-se a alíquota respectiva (9%, 12% ou 17%),tendo por base de cálculo o valor da operação;
IIo "quantum" de ICM pago na forma do item I, constituirá crédito fiscal a ser deduzido do ICM incidente na operação de reintrodução do mercado interno.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de setembro de 1988

WALDIR PIRES

EDUARDO DE FREITAS FILHOS

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