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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15561, de 17 de outubro de 2014

Nº 15561/2014

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 30995/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140034677 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra totalizando medindo 26.467,63m², pertencente a quem de direito, situadas próxima à lagoa de Aruá, no Município de Mata de São João - Bahia, a seguir descritas: Área 1, com área de 12.631,54m²: partindo-se do ponto V-2, de coordenadas N = 8611859,73 e E = 603718,00, com ângulo de 148º e distância de 51,53m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas N = 8611910,93 e E = 603712,11; daí, com ângulo de 170º e distância de 15,14m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas N = 8611926,06 e E = 603712,64; daí, com ângulo de 90º e distância de 44,10m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas N = 8611969,80 e E = 603718,28; daí, com ângulo de 175º e distância de 49,51m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas N = 8611953,36 e E = 603764,98; daí, com ângulo de 144º e distância de 6,28m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas N = 8611955,19 e E = 603770,99; daí, com ângulo de 166º e distância de 53,68m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas N = 8611981,14 e E = 603817,97; daí, com ângulo de 108º e distância de 89,32m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas N = 8611913,40 e E = 603876,19; daí, com ângulo de 175º e distância de 74,40m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas N = 8611909,72 e E = 603878,78; daí, com ângulo de 104º e distância de 69,32m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas N = 8611885,06 e E = 603813,99; daí, com ângulo de 179º e distância de 41,93m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas N = 8611871,27 e E = 603774,39; daí, com ângulo de 176º e distância de 33,24m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas N = 8611863,46 e E = 603742,09; daí, com ângulo de 175º e distância de 24,38m, retorna-se ao ponto V-2, fechando-se a área poligonal em descrição, e Área 2, com área de 13.836,09m²: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas N = 8611770,56 e E = 603789,06, com ângulo de 97º e distância de 114,03m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas N = 8611859,73 e E = 603718,00; daí, com ângulo de 148º e distância de 51,53m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas N = 8611909,72 e E = 603878,78; daí, com ângulo de 104º e distância de 69,32m, determina-se o ponto V- 11, de coordenadas N = 8611885,06 e E = 603813,99; daí, com ângulo de 179º e distância de 41,93m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas N = 8611871,27 e E = 603774,39; daí, com ângulo de 176º e distância de 33,24m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas N = 8611863,46 e E = 603742,09; daí, com ângulo de 175º e distância de 24,38m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas N = 8611851,64 e E = 603917,67 daí, com ângulo de 101º e distância de 15,56m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas N = 8611841,55 e E = 603905,83; daí, com ângulo de 170º e distância de 136,66m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação da Estação de Tratamento de Água, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Barra do Pojuca, no Município de Mata de São João - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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