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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15528, de 3 de outubro de 2014

Nº 15528/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 34477/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140042890 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 156,60m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no final da Alameda Chorão, ao lado direito da Igreja São Pedro, no Município de Camaçari - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas N = 8.588.790,31 e E = 588.090,20, com ângulo de 92º54'43" e distância de 3,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas N = 8.588.788,53 e E = 588.092,62; daí, com ângulo de 87º05'17" e distância de 52,20m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas N = 8.588.748,14 e E = 588.059,056; daí, com ângulo de 92º54'43" e distância de 3,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas N = 8.588.750,04 e E = 588.057,24; daí, com ângulo de 87º05'17" e distância de 52,20m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Rede Coletora de Esgoto da Bacia Zona 6A2 pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Arembepe, no Município de Camaçari - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de outubro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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