Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 145, de 16 de julho de 1987
Nº 145/1987
Dispõe sobre reajustes doa preços nas contratações administrativas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A:
Art. 1.
- Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado poderão proceder ao reajuste dos preços dos contratos em vigor, ainda não reajustados, que tenham por objeto a realização de obras, prestação de serviços contínuos ou futuros ou a venda de bens para entrega futura, a partir de 1º de janeiro de 1987.
§ 1º- Nos contratos com cláusula de reajustamento serão adotados os índices e fórmulas constantes do respectivo instrumento, observada a variação ocorrida:
a)desde 1º de março de 1986, em relação aos que foram celebrados anteriormente a essa data, e
b)a partir da data base pactuada para os reajustes, quanto aos demais contratos.
§ 2º- Na hipótese de ter havido supressão ou modificação da cláusula de reajustamento, as partes poderão restabelecê-la, prevalecendo sempre os mesmos índices e condições originariamente consignados.
§ 3º- Nos contratos que não contenham cláusulas de reajustamento, as partes poderão incluí-la, desde que se proceda ao reajuste previsto no caput deste artigo, de acordo com a variação da Obrigação do Tesouro Nacional, ocorrida desde a data da apresentação da proposta que lhes deu origem, observadas as disposições do parágrafo seguinte.
§ 4º- Os reajustes subsequentes ao previsto neste artigo deverão ser efetivados nas datas fixadas nos contratos ou, na hipótese de contratos sem cláusula de reajuste de preços, em datas que venham a ser pactuadas entre as partes, em conformidade com índices que reflitam a variação dos custos de produção.
Art. 2.
- O reajuste dos preços de que trata este decreto deverá constar do contrato ou termo aditivo, observando-se o disposto nos artigos 65, inciso III, 71 e 80 e seus parágrafos, da Lei nº 4.660, de 8 de abril de 1986.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 16 de julho de 1967.
WALDIR PIRES
JORGE MEDAUAR
RAIMUNDO VASCONCELLOS
REINALDO BRAGA
MARIAUGUSTA ROSA ROCHA
SÉRGIO GAUDENZI
LUIZ CARLOS BACELAR
NILO COELHO
JAIRO SIMOBS
LAURO ASSUNÇÃO
LUIZ UMBERTO PINHEIRO
ENIO MENDES
ANTONIO CARLOS BARRETO
JOSÉ PEDRAL SAMPAIO