Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as terras que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA
Art. 1.
- É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra localizada no Município de Barreiras, definida pela poligonal que, a seguir se descreve: Partindo do ponto A situado na estaca 89=0,0 da BR-020/135, com rumo de 40º35 NE a uma distância de 35,00m encontra-se o ponto B, no eixo da BR-020/135; daí seguindo-se com o rumo 53º55 SE a uma distância de 35,00m encontra-se o marco M1, início da poligonal da área a ser descrita; daí seguindo-se com o rumo 53º55 SE a uma distância de 245,00m encontra-se o marco (2); daí seguindo-se com o rumo de 57º55 SE a uma distância de 300,00m encontra-se o marco (3); daí seguindo-se com o rumo de 57º55 SE a uma distância de 354,00m encontra-se o marco (4) próximo ao Rio Grande; daí seguindo-se com o rumo de 83º05 NE a uma distância de 400,00m encontra-se o marco (5), na margem do citado Rio; daí seguindo-se com o rumo de 83º05 NE a uma distância de 168,00m encontra-se o marco (6), na referida margem; daí seguindo-se com o rumo de 85º25 SE a uma distância de 128,00m, encontra-se o marco(7), no PC do Rio, daí seguindo-se com o rumo de 67º05 NE a uma distância 96,00m encontra-se o marco (8), no meio da curva do Rio; daí seguindo-se com o rumo de 21º35 NE a uma distância de 119,00m encontra-se o marco (9), o PT da curva; daí seguindo-se com o rumo de 8º40 NW a uma distância de 180,00m encontra-se o marco (10), junto ao Rio; daí seguindo-se com o rumo de 8º40 NW, a uma distância de 300,00m encontra-se o marco (11); daí seguindo-se com o rumo 2º20 NE a uma distância de 170,00m encontra-se o marco (12), na curva do citado Rio; daí seguindo-se com o rumo de 33º20 NE a uma distância de 54,00m encontra-se o marco (13); daí seguindo-se com o rumo 63º50 NE a uma distância de 134,00m encontra-se o marco (14); daí seguindo-se com o rumo de 77º35 NE a uma distância de 155,00m encontra-se o marco (15); daí seguindo-se com o rumo de 61º05 NE a uma distância de 148,00m encontra-se o marco (16), na margem do Rio Grande; daí seguindo-se com o rumo de 50º35 NE a uma distância de 180,00m encontra-se o marco (17), ainda próximo ao Rio; daí seguindo-se o rumo de 54º25 NW a uma distância de 355,00m encontra-se o marco (18); daí seguindo-se em direção a BR-020/135 com o rumo de 54º25 NW a uma distância de 430,00m encontra-se o marco (19); daí seguindo-se com o rumo de 54º25 NW a uma distância de 170,00m encontra-se o marco (20); daí seguindo-se com o rumo 54º25 NW a uma distância de 131,00m encontra-se o marco (21), a 35,00m do eixo, na faixa de domínio da BR-020/135; daí seguindo-se na direção Piauí - Barreiras com o rumo de 40º35 SW a uma distância de 566,60m encontra-se o marco (22), na citada faixa de domínio; daí seguindo-se com o rumo de 40º35 SW, a uma distância de 400,00m encontra-se o marco (23); daí seguindo-se com o rumo de 40º35 SW a uma distância de 287,00m encontra-se o marco (24); daí seguindo-se com o rumo de 40º35 SW a uma distância de 513,00m, encontra-se o marco (1), fechando assim um polígono, de acordo com a planta topográfica, com uma área aproximada de 2.000.000,00 m2 (dois milhões de metros quadrados), igual a 200,00 ha, a qual tem os seguintes confrontantes; do marco 01 a 04, terras de Mônica Conceição Derschum, do marco 04 ao 17, margem do Rio Grande, do marco 17 ao 21, terras do CEVAL Agro-Industrial, e do marco 21 ao 01, faixa de domínio da BR-020/135.
Art. 2.
- A área referida no artigo anterior, medindo 200,00 ha, será destinada à implantação do Distrito Industrial de Barreiras, no Município de Barreiras.
Art. 3.
- Fica autorizada a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMEN-TO INDUSTRIAL E COMERCIAL - SUDIC, Autarquia Estadual vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, a promover as medidas julgadas indispensáveis à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
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