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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14100, de 15 de agosto de 2012

Nº 14100/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 34019/2012, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411120048299 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 2.026,02m², pertencente a quem de direito, situada na Rua Rio Grande do Sul, s/nº, Município de Luís Eduardo Magalhães - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas N = 8.663832,6424 e L = 413947,1135, com ângulo de 90º85' e distância de 28,44m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas N = 8.663804,4649 e L = 413950,9993; daí, com ângulo de 89º15' e distância de 71,03m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas N = 8.663795,8050 e L = 413880,4979; daí, com ângulo de 91º71' e distância de 28,52m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas N = 8.663823,9303 e L = 413876,1863; daí, com ângulo de 88º29' e distância de 71,46m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Área de Produção 2, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Luís Eduardo Magalhães, no Município de Luís Eduardo Magalhães - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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