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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13810, de 23 de março de 2012

Nº 13810/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra com extensão de 57,60km, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas ao longo da Rodovia BA-220, trecho Euclides da Cunha/ Aribicé/ Banzaê, abrangidas pelos Municípios de Euclides da Cunha, Banzaê e Cícero Dantas, constituindo-se em faixa de domínio de até 40,00m de largura, sendo 20,00m para cada lado, medidos do eixo da referida Rodovia, abrangendo também as jazidas superficiais de solo, aguadas, caminhos de serviço, pedreiras e materiais utilizáveis nas obras rodoviárias, num raio de até 50,00km, medidos do eixo da referida Rodovia, cujas coordenadas são as indicadas no Anexo Único deste Decreto, conforme projeto simplificado, elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se às obras de recuperação da Rodovia BA-220.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alíneas "h" e "i" do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 12/000003, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, registrado sob o nº 0900120000790 na Secretaria de Infra-Estrutura do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

ANEXO ÚNICO

1)E=499070 N=8838300
16)E=513253 N=8837380
2)E=500023 N=8838500
17)E=514108 N=8837390
3)E=500983 N=8838600
18)E=514956 N=8837300
4)E=501895 N=8838400
19)E=515844 N=8837600
5)E=502873 N=8838450
20)E=516654 N=8837800
6)E=503829 N=8838600
21)E=517453 N=8837800
7)E=504835 N=8838580
22)E=517650 N=8836900
8)E=505834 N=8838560
23)E=517999 N=8836980
9)E=506808 N=8838400
24)E=518538 N=8835100
10)E=507805 N=8838300
25)E=519244 N=8834600
11)E=508699 N=8837960
26)E=520104 N=8834300
12)E=509907 N=8837400
27)E=520889 N=8833800
13)E=510364 N=8837000
28)E=521857 N=8833700
14)E=511348 N=8837100
29)E=522790 N=8833460
15)E=512281 N=8837050

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