Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1369, de 28 de julho de 1988
Nº 1369/1988
Da nova redação e renumera dispositivos do Regulamento do ICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio ICM n. 07/88 e considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.956/81,
D E C R E T A
"§ 4º - O estabelecimento industrial que adquirir, com diferimento, produtos agrícolas e exportar para o exterior os produtos resultantes da sua industrialização, poderá optar pelo pagamento do imposto diferido, calculado com base em percentual fixado em convênio, a ser aplicado sobre o valor FOB da exportação, que será convertido em cruzados a taxa cambial vigente a data do embarque da mercadoria para o exterior; quando houver fechamento antecipado do contrato de cambio, o pagamento do imposto poderá ser feito antes da data de embarque efetuando-se a conversão, para esse feito, peta taxa cambial vigente (Convênio ICM 27/84; § 4º do art. 85).
"II - será considerado o valor de custo da produção industrial, conforme definido no inciso VII deste artigo".
"§ 9º - No estorno do crédito fiscal exigido no inciso II do § 3º e relativo a matéria-prima empregada na fabricação de farelos de milho, será considerado o valor de custo da produção industrial, conforme definido no inciso VIII deste artigo."
"VIII - consistirem em matérias-primas de origem anima! ou vegetal que representem, individualmente, 50% ( cinquenta por cento) do valor do custo da produção industria), composto, apenas, da mão-de-obra direta e matéria-prima básica, quando dito produto se destinar a exportação para o exterior ou para a Zona Franca de Manaus."
"VII - consistirem em matéria-primas empregadas no fabrico de álcool para fins carburantes, cujas saídas, sejam efetuadas sem débito fiscal do ICM, observado o disposto no art. 331;"
"IX - demais produtos - 100%."
"VIII - milho degerminado - 100%;"
"VII - suco de abacaxi, laranja, maracujá e tangerina - 100%;"
GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de julho de 1988.
WALDIR PIRES
SERGIO GAUDENZI