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Decreto Estadual da Bahia nº 1369, de 28 de julho de 1988

Nº 1369/1988

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Da nova redação e renumera dispositivos do Regulamento do ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio ICM n. 07/88 e considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.956/81,

D E C R E T A

Art. 1.
- O § 4º do art. 12 do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 28.593/81, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 4º - O estabelecimento industrial que adquirir, com diferimento, produtos agrícolas e exportar para o exterior os produtos resultantes da sua industrialização, poderá optar pelo pagamento do imposto diferido, calculado com base em percentual fixado em convênio, a ser aplicado sobre o valor FOB da exportação, que será convertido em cruzados a taxa cambial vigente a data do embarque da mercadoria para o exterior; quando houver fechamento antecipado do contrato de cambio, o pagamento do imposto poderá ser feito antes da data de embarque efetuando-se a conversão, para esse feito, peta taxa cambial vigente (Convênio ICM 27/84; § 4º do art. 85).

Art. 2.
- Os dispositivos abaixo relacionados do art. 85 do citado Regulamento do ICM passam a viger com a seguinte redação:
Iinciso II do § 5º:

"II - será considerado o valor de custo da produção industrial, conforme definido no inciso VII deste artigo".

II§ 9º:

"§ 9º - No estorno do crédito fiscal exigido no inciso II do § 3º e relativo a matéria-prima empregada na fabricação de farelos de milho, será considerado o valor de custo da produção industrial, conforme definido no inciso VIII deste artigo."

Parágrafo único- Os dispositivos abaixo listados do art. 85, do mesmo Regulamento do ICM, serão renumerados na ordem em que se segue, com as redações aqui oferecidas:
Iinciso IX, renumerado para VIII:

"VIII - consistirem em matérias-primas de origem anima! ou vegetal que representem, individualmente, 50% ( cinquenta por cento) do valor do custo da produção industria), composto, apenas, da mão-de-obra direta e matéria-prima básica, quando dito produto se destinar a exportação para o exterior ou para a Zona Franca de Manaus."

IIinciso VIII, renumerado para VII:

"VII - consistirem em matéria-primas empregadas no fabrico de álcool para fins carburantes, cujas saídas, sejam efetuadas sem débito fiscal do ICM, observado o disposto no art. 331;"

IIIinciso X do § 3º, renumerado para IX:

"IX - demais produtos - 100%."

IVinciso IX do § 3º, renumerado para VIII;

"VIII - milho degerminado - 100%;"

Vinciso VIII do § 3º, renumerado para VII:

"VII - suco de abacaxi, laranja, maracujá e tangerina - 100%;"

Art. 3.
- O inciso XXXIV do art. 64 do RICM já mencionado, fica renumerado para XXIV.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de julho de 1988.

WALDIR PIRES

SERGIO GAUDENZI

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