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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13606, de 17 de janeiro de 2012

Nº 13606/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 33082/2011, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411110070890 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 150,00m², pertencente a quem de direito, situada na localidade de Areal, no Município de Anguera - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 484619,52 e Y = 8660359,30; daí com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 484626,59 e Y = 8660352,22; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 484615,97 e Y = 8660341,62; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 484608,91 e Y = 8660348,70; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Reservatório Apoiado de Distribuição de 50m³, RAD 50, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Santo Estêvão, no Município de Anguera - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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