Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1356, de 27 de julho de 1988
Nº 1356/1988
Ratifica os Convênios ICM de nºs 15 a 27, todos de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24/75-e na Lei n. 5.172/66, código Tributário Nacional,
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de julho de 1988.
WALDIR PIRES
SERGIO GUADENZI
CONVÊNIO ICM/15/88
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que específica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.
Cláusula segunda - Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, cabendo a este apropriar-se do credito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante. - O documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM/16/88
Autoriza o Estado do Acre a dispensar as empresas que especifica do pagamento do ICM incidente nas operações realizadas até 31.05.88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a cancelar o crédito tributário das empresas Cia. Industrial de Laticínio do Acre - Cila e Cia. de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até 31.05.88.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não dará direito à restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM/17/88
Convalida a disposição da legislação tributária do Estado de Rondônia, de concessão de redução de base de cálculo nas saídas internas de tratores, máquinas e implementos agrícolas.
Os Ministros da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
COVÊNIO
Cláusula primeira - Fica convalidada a disposição de legislação tributária do Estado de Rondônia de concessão de redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas de tratores, máquinas e implementos agrícolas até 31 de julho de 1988, aditadas após a restauração da tributação do Convênio ICM 55/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM/18/88
Autoriza o Estado de Rondônia a revogar, nas operações internas, a isenção concedida à indústria naval.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a revogar, nas operações em seu território, a isenção prevista no Convênio do ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM/19/88
Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários nas situações que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 50ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 19/77, celebrado em 30 de junho de 1977.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM/20/88
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a remitir o crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão do crédito tributário de responsabilidade da empresa Microleve Comércio e Indústria Ltda., referente ao período de 07 de agosto de 1986 a 31 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM/21/88
Dispõe sobre o controle do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre veículos desinternados da Amazônia Ocidental.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no Convênio ICM 01/88, de 29 de março de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Para liberação, em virtude de reintrodução no mercado interno de veículos remetidos à Amazônia Ocidental com desoneração do imposto, a Secretaria da Receita Federal exigirá o comprovante do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, devido ao Estado remetente.
Cláusula segunda - Em caso de não ser devido o Imposto de Circulação de Mercadorias, o Estado remetente expedirá certidão sobre o fato, que será exibida á Secretaria da Receita Federal, para a respectiva liberação do veiculo.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.