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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13310, de 22 de setembro de 2011

Nº 13310/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 25331/2011 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411110056447 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 257,87m², dita pertencente a Maria José Ruth, localizada na Rua Leogídio de Andrade, no Município de Itajuípe - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 457.928,06 e N = 8.377.230,70, com ângulo de 86º e distância de 20,30m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 457.939,29 e N = 8.377.213,79; daí, com ângulo de 99º e distância de 10,07m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 457.931,91 e N = 8.377.206,94; daí, com ângulo de 114º e distância de 8,30m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 457.924,26 e N = 8.377.210,14; daí, com ângulo de 130º e distância de 14,87m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas E = 457.919,84 e N = 8.377.224,34; daí, com ângulo de 110º e distância de 10,38m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação Elevatória de Esgotos 2 - EEE-2, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Itajuípe, no Município de Itajuípe - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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