Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12907, de 17 de maio de 2011

Nº 12907/2011

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Fica instituída a Unidade de Coordenação de Projetos - UCP, do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, no âmbito da Secretaria de Turismo do Estado da Bahia - SETUR.

Institui a Unidade de Coordenação de Projetos - UCP, do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, no âmbito da Secretaria de Turismo do Estado da Bahia - SETUR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Caberá à UCP a análise, supervisão e gestão financeira e operacional do PRODETUR Nacional, no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 3.
- A Coordenação Geral da UCP será exercida pela Secretaria de Turismo, a quem compete:
Iexercer a coordenação e gerenciamento das ações necessárias à implementação dos Projetos, visando à correta aplicação dos recursos disponíveis;
IIacompanhar o cumprimento dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes compatíveis que se façam necessários à execução dos Projetos;
IIIfiscalizar a aplicação dos recursos e os resultados dos Projetos;
IVcoordenar a atuação dos órgãos e entidades do Poder Público Estadual executores dos Projetos;
Velaborar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, e demais documentos necessários, em articulação com os órgãos executores, buscando atender aos critérios de elegibilidade para obtenção da Linha de Crédito Condicional perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
VIexecutar e acompanhar as atividades administrativas e financeiras;
VIIexecutar os procedimentos de programação e execução financeira;
VIIImanter o fluxo de desembolso e contrapartidas;
IXconsolidar e elaborar os relatórios de prestação de contas;
Xparticipar e colaborar nos trabalhos de auditoria e avaliação do Programa;
XIorientar os processos de licitação, aquisição de bens, serviços e obras;
XIIbuscar articulação com as entidades, órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com os segmentos da sociedade diretamente influenciados pelo Programa;
XIIIdar cumprimento às normas administrativas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR Nacional.
Art. 4.
- Para o desenvolvimento de suas atribuições, a UCP deverá articular-se com os órgãos executores do PRODETUR.
Art. 5.
- Os órgãos executores do PRODETUR são as entidades setoriais do Poder Público Estadual, com atividades transversais e correlatas ao desenvolvimento do turismo, quais sejam:
ISecretaria de Turismo;
IISecretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
IIISecretaria de Cultura;
IVSecretaria de Infra-Estrutura;
VSecretaria de Desenvolvimento Urbano;
VISecretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único- Os titulares dos órgãos executores designarão 01 (um) representante do quadro da entidade correspondente, atendendo o nível de qualificação adequado aos objetivos e às exigências do Programa.
Art. 6.
- Aos órgãos executores do PRODETUR Nacional, no âmbito estadual, compete:
Iapoiar a UCP no que se refere a projetos de natureza afeta às suas áreas de competências;
IIplanejar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades relativas a estudos, planos e projetos em seus respectivos campos de atuação, promovendo a observância das diretrizes e orientações gerais emanadas da UCP, dos organismos financiadores das normas e padrões estabelecidos no Regulamento Operacional do PRODETUR Nacional e outras normas técnicas pertinentes;
IIIdefinir a estrutura e o enquadramento técnico dos projetos relativos às matérias de suas respectivas competências, bem como gerenciar a implementação das respectivas ações, visando o alcance das metas definidas pela UCP e garantindo a observância dos padrões e normas estabelecidos no contrato de empréstimo;
IVexecutar, supervisionar e acompanhar, juntamente com os demais integrantes da UCP, os produtos que compõem a Matriz de Investimentos do Programa;
Velaborar pareceres técnicos em suas áreas de competências;
VIexercer outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 7.
- Fica a Secretaria de Turismo responsável por prover os meios indispensáveis à operacionalização da UCP e autorizada a expedir atos normativos e instruções complementares necessários à sua estruturação e funcionamento, no âmbito da respectiva Secretaria.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta dos recursos destinados à Secretaria de Turismo do Estado da Bahia.
Art. 9.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo