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Decreto Estadual da Bahia nº 129, de 19 de junho de 1991

Nº 129/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 164, inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 5º, letra h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, toda a área de terra situada numa faixa de 20.00m (vinte metros) de largura, por 44,475km (quarenta e quatro quilômetros e quatrocentos e setenta e cinco metros) de extensão, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69 KV, a ser estabelecida entre as Subestações de Irecê e Ibipeba, nos Municípios dos mesmos nomes, neste Estado.
Art. 2.
- É autorizada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a promover os atos administrativos ou judiciais, necessários à efetivação da constituição da servidão administrativa de que trata o artigo anterior, ficando a seu cargo, inclusive, a liquidacão e pagamento das indenizações.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em 19 de junho de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário da Energia, Transportes e Comunicações

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