- Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, com as seguintes redações:Ia alínea "r" ao inciso IX do caput do art. 2º:
"r) acetona - NCM 2914.11.00";
IIo art. 5º-D:
"Art. 5º-D - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:
Iàs aquisições de bens, partes, peças, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes para implantação de terminal portuário que proceda à regaseificação de gás natural liquefeito, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:
a)nas operações internas e de importação do exterior;
b)nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;
IIàs entradas decorrentes de importação do exterior de gás natural liquefeito destinado a contribuinte que proceda a sua regaseificação, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto em estado gasoso.
§ 1º- Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido previsto:
Ino inciso I, se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento;
IIno inciso II, se a saída subsequente do produto em estado gasoso ocorrer com redução de base de cálculo.
§ 2º- O tratamento tributário previsto no inciso I deste artigo estende-se à aquisição realizada por empresas contratadas para a execução do projeto, bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte habilitado nos termos deste artigo.
§ 3º- A habilitação para operar no regime de diferimento previsto neste artigo será concedida pelo titular da COPEC mediante a apresentação de projeto de implantação do terminal portuário ou do contrato para execução do projeto.
§ 4º- Os créditos fiscais acumulados pela empresa contratada poderão ser transferidos para o contratante mediante autorização do Secretário da Fazenda, sendo que:
Ipara solicitar a transferência, a empresa deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
IIapós o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pela contratada à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.
§ 5º- Os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado, inclusive na hipótese do §4º deste artigo, somente poderão ser utilizados após o início das atividades do terminal, observando-se as demais disposições regulamentares.";
IIIo art. 5º-E:
"Art. 5º-E - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:
INCM 2710.11.49 - outras naftas;
IINCM 2709.00.10 - óleos brutos de petróleo.
Retificado pelo art. 7 º do Decreto nº 12.831, de maio de 2011: onde se lê "II - NCM 2709.00.90 - óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos;" leia-se: "II - NCM 2709.00.10 - óleos brutos de petróleo".
IIINCM 2707.99.90 - misturas de hidrocarbonetos aromáticos.".