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Decreto Estadual da Bahia nº 1269, de 22 de junho de 1992

Nº 1269/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do artigo 164, inciso VI, da Constituição do Estado da Bahia e do artigo 5º, letra h, do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941,

DECRETA

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, toda área de terra situada numa faixa de 20,00m (vinte metros) de largura por 20,445 km (vinte quilômetros e quatrocentos e quarenta e cinco metros) de extensão, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69 kV, a ser estabelecida entre o Entroncamento da LT COTEGIPE/TIBRÁS e a Subestação de Guarajuba.
Art. 2.
- É autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da constituição de servidão de que trata o artigo anterior, ficando a seu cargo, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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