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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12683, de 22 de março de 2011

Nº 12683/2011

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 4941/2011 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411110010447 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 2.346,00m², dita pertencente a João Raimundo de Jesus, com as acessões e benfeitorias nela existentes, localizada na Fazenda Tanque da Alegria, no Município de Jeremoabo - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 565.213,000 e N = 8.881.168,000, com ângulo de 91º20'14" e distância de 46,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 565.167,000 e N = 8.881.177,000; daí, com ângulo de 88º39'46" e distância de 51,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 565.178,000 e N = 8.881.227,000; daí, com ângulo de 91º20'14" e distância de 46,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 565.224,000 e N = 8.881.218,000; daí, com ângulo de 88º39'46" e distância de 51,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 060/2011-D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Água Tratada - EEAT-01, do Sistema Integrado de Abastecimento de Água - SIAA de Pedro Alexandre, localizada na Fazenda Tanque da Alegria, Município de Jeremoabo - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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