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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12539, de 3 de janeiro de 2011

Nº 12539/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 35449/2010 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411100082636 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 1.575,00m², dita pertencente a Lourival Cardoso Dourado, localizada na Fazenda Gelo, Povoado de Ibititazinho, Município de Ibititá - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 176433,11 e N = 8722298,89 com azimute de 84º44'6" e percorrendo uma distância de 262,80m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 176648,21 e N = 8722147,90; daí, com azimute de 90º0'0" e distância de 6,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 176653,48 e N = 8722153,77; daí, com azimute de 90º0'0" e distância de 262,25m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 176436,95 e N = 8722303,53; daí, com azimute de 95º15'54" e distância de 6,03m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 405/2010 - D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de trecho da Adutora de Água Tratada, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Cafarnaum - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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